Acórdão Nº 5034491-07.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-03-2021
Número do processo | 5034491-07.2020.8.24.0000 |
Data | 09 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5034491-07.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: PAMELA DRUN ZANATTA AGRAVADO: LEONILDA KRAUSE AGRAVADO: ODELMIR BILHALVA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PAMELA DRUN ZANATTA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o qual, nos autos da ação de manutenção de posse n. 5011649-52.2019.8.24.0005, ajuizada contra LEONILDA KRAUSE e ODELMIR BILHALVA TEIXEIRA, indeferiu tutela de urgência pleiteada pela agravante.
Alegou, em suma, que: (a) era sublocatária de uma sala comercial em prédio de propriedade do segundo agravado, o qual resiliu o contrato de locação e retomou a posse do imóvel; (b) havia instalado um salão de beleza no local; (c) não pôde retirar todos os seus pertences antes da retomada da posse pelo agravado; (d) o recorrido não lhe autoriza adentrar no imóvel para a retirada dos bens restantes; (e) embora o agravado sustente que "faz questão" de devolver os bens, não responde às solicitações da agravante; e (f) tratando-se de bens necessários ao exercício de sua profissão, é imperiosa a concessão de alvará judicial que autorize o seu ingresso no imóvel e a retirada dos equipamentos que lá permaneceram.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
A tutela almejada foi deferida (Evento 7 do agravo).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 24 do agravo).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante pretende obter autorização judicial para retirar equipamentos que deixou em sala comercial que sublocava em imóvel de propriedade do agravado, haja vista a negativa da tutela no juízo de origem.
Antecipo, à vista dos termos já delineados quando da decisão monocrática concessiva da antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 7 do agravo), que a insurgência merece guarida.
Isso porque é fato incontroverso que a agravante se servia de uma sala comercial instalada em imóvel de propriedade do agravado e, até a concessão da liminar nesta instância, encontrava-se impossibilitada de retornar ao local para retirar pertences que lá permaneceram após a retomada da posse pela parte recorrida.
Além disso, o agravado também reconhece que os equipamentos pertencem à agravante, sustentando que ela "selecionou" alguns poucos bens da...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: PAMELA DRUN ZANATTA AGRAVADO: LEONILDA KRAUSE AGRAVADO: ODELMIR BILHALVA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PAMELA DRUN ZANATTA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o qual, nos autos da ação de manutenção de posse n. 5011649-52.2019.8.24.0005, ajuizada contra LEONILDA KRAUSE e ODELMIR BILHALVA TEIXEIRA, indeferiu tutela de urgência pleiteada pela agravante.
Alegou, em suma, que: (a) era sublocatária de uma sala comercial em prédio de propriedade do segundo agravado, o qual resiliu o contrato de locação e retomou a posse do imóvel; (b) havia instalado um salão de beleza no local; (c) não pôde retirar todos os seus pertences antes da retomada da posse pelo agravado; (d) o recorrido não lhe autoriza adentrar no imóvel para a retirada dos bens restantes; (e) embora o agravado sustente que "faz questão" de devolver os bens, não responde às solicitações da agravante; e (f) tratando-se de bens necessários ao exercício de sua profissão, é imperiosa a concessão de alvará judicial que autorize o seu ingresso no imóvel e a retirada dos equipamentos que lá permaneceram.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
A tutela almejada foi deferida (Evento 7 do agravo).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 24 do agravo).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante pretende obter autorização judicial para retirar equipamentos que deixou em sala comercial que sublocava em imóvel de propriedade do agravado, haja vista a negativa da tutela no juízo de origem.
Antecipo, à vista dos termos já delineados quando da decisão monocrática concessiva da antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 7 do agravo), que a insurgência merece guarida.
Isso porque é fato incontroverso que a agravante se servia de uma sala comercial instalada em imóvel de propriedade do agravado e, até a concessão da liminar nesta instância, encontrava-se impossibilitada de retornar ao local para retirar pertences que lá permaneceram após a retomada da posse pela parte recorrida.
Além disso, o agravado também reconhece que os equipamentos pertencem à agravante, sustentando que ela "selecionou" alguns poucos bens da...
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