Acórdão Nº 5034494-88.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022
Número do processo | 5034494-88.2022.8.24.0000 |
Data | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5034494-88.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
AGRAVANTE: JOAO DA VEIGA CAVIQUIOLI AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. da V. C. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Barra Velha que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000032-34.2015.8.24.0006, ajuizado por L. C. da S., determinou a expedição de alvará, nos seguintes termos (Evento 141 - DESPADEC1):
(...) Expeça-se alvará em favor do exequente do valor incontroverso R$ 92.196,30 (noventa e dois mil cento e noventa e seis reais e trinta centavos).
Inconformado, em suas razões, sustentou: a) a ausência de liquidez do título executivo; b) a inexistência de preclusão da negativa de compensação; c) a impossibilidade de levantamento de valores sem garantia. Por fim, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso (Evento 1).
A parte agravada apresentou manifestação aduzindo que o recurso interposto é protelatório, pugnando pela manutenção do deferimento do levantamento da quantia bloqueada e aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do agravante (Evento7).
Em decisum monocrático, foi negado o efeito suspensivo postulado (Evento 8).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
De plano, cumpre ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve se ater ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Em síntese, o agravante insurgiu-se em relação à decisão a quo que resultou na expedição de alvará em favor do agravado.
Passo à análise das razões recursais.
O recurso não merece provimento.
Mérito
Quanto a liquidez do título
Inicialmente, é de se destacar o art. 368 do Código Civil, o qual dispõe que "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Acerca da natureza jurídica da compensação de crédito, Miguel Reale ensina:
A compensação se fundamenta no princípio da economia de meios e de formas, uma vez que a compensação tem também conteúdo processual, podendo ser invocada, por exemplo, como instrumento de defesa do executado na hipótese de ser-lhe exigido o pagamento de dívida suscetível de ser extinta até o limite do crédito que ele possa contrapor ao exequente. (CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti; FUJITA, Jorge Shiguemitsu; JUNIOR, Luiz Antônio Scavone; TALAVERA, Glauber Moreno. [coord.] Comentários ao Código Civil artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 375).
Nesse rumo, em que pese a alegação de que o título não possui liquidez para a compensação de crédito, pois a sucumbência recíproca fixada judicialmente, a priori, é ilíquida em favor do agravado...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
AGRAVANTE: JOAO DA VEIGA CAVIQUIOLI AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. da V. C. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Barra Velha que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000032-34.2015.8.24.0006, ajuizado por L. C. da S., determinou a expedição de alvará, nos seguintes termos (Evento 141 - DESPADEC1):
(...) Expeça-se alvará em favor do exequente do valor incontroverso R$ 92.196,30 (noventa e dois mil cento e noventa e seis reais e trinta centavos).
Inconformado, em suas razões, sustentou: a) a ausência de liquidez do título executivo; b) a inexistência de preclusão da negativa de compensação; c) a impossibilidade de levantamento de valores sem garantia. Por fim, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso (Evento 1).
A parte agravada apresentou manifestação aduzindo que o recurso interposto é protelatório, pugnando pela manutenção do deferimento do levantamento da quantia bloqueada e aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do agravante (Evento7).
Em decisum monocrático, foi negado o efeito suspensivo postulado (Evento 8).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
De plano, cumpre ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve se ater ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Em síntese, o agravante insurgiu-se em relação à decisão a quo que resultou na expedição de alvará em favor do agravado.
Passo à análise das razões recursais.
O recurso não merece provimento.
Mérito
Quanto a liquidez do título
Inicialmente, é de se destacar o art. 368 do Código Civil, o qual dispõe que "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Acerca da natureza jurídica da compensação de crédito, Miguel Reale ensina:
A compensação se fundamenta no princípio da economia de meios e de formas, uma vez que a compensação tem também conteúdo processual, podendo ser invocada, por exemplo, como instrumento de defesa do executado na hipótese de ser-lhe exigido o pagamento de dívida suscetível de ser extinta até o limite do crédito que ele possa contrapor ao exequente. (CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti; FUJITA, Jorge Shiguemitsu; JUNIOR, Luiz Antônio Scavone; TALAVERA, Glauber Moreno. [coord.] Comentários ao Código Civil artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 375).
Nesse rumo, em que pese a alegação de que o título não possui liquidez para a compensação de crédito, pois a sucumbência recíproca fixada judicialmente, a priori, é ilíquida em favor do agravado...
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