Acórdão Nº 5034494-88.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5034494-88.2022.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5034494-88.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

AGRAVANTE: JOAO DA VEIGA CAVIQUIOLI AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. da V. C. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Barra Velha que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000032-34.2015.8.24.0006, ajuizado por L. C. da S., determinou a expedição de alvará, nos seguintes termos (Evento 141 - DESPADEC1):

(...) Expeça-se alvará em favor do exequente do valor incontroverso R$ 92.196,30 (noventa e dois mil cento e noventa e seis reais e trinta centavos).

Inconformado, em suas razões, sustentou: a) a ausência de liquidez do título executivo; b) a inexistência de preclusão da negativa de compensação; c) a impossibilidade de levantamento de valores sem garantia. Por fim, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso (Evento 1).

A parte agravada apresentou manifestação aduzindo que o recurso interposto é protelatório, pugnando pela manutenção do deferimento do levantamento da quantia bloqueada e aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do agravante (Evento7).

Em decisum monocrático, foi negado o efeito suspensivo postulado (Evento 8).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

De plano, cumpre ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve se ater ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.

Em síntese, o agravante insurgiu-se em relação à decisão a quo que resultou na expedição de alvará em favor do agravado.

Passo à análise das razões recursais.

O recurso não merece provimento.

Mérito

Quanto a liquidez do título

Inicialmente, é de se destacar o art. 368 do Código Civil, o qual dispõe que "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".

Acerca da natureza jurídica da compensação de crédito, Miguel Reale ensina:

A compensação se fundamenta no princípio da economia de meios e de formas, uma vez que a compensação tem também conteúdo processual, podendo ser invocada, por exemplo, como instrumento de defesa do executado na hipótese de ser-lhe exigido o pagamento de dívida suscetível de ser extinta até o limite do crédito que ele possa contrapor ao exequente. (CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti; FUJITA, Jorge Shiguemitsu; JUNIOR, Luiz Antônio Scavone; TALAVERA, Glauber Moreno. [coord.] Comentários ao Código Civil artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 375).

Nesse rumo, em que pese a alegação de que o título não possui liquidez para a compensação de crédito, pois a sucumbência recíproca fixada judicialmente, a priori, é ilíquida em favor do agravado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT