Acórdão Nº 5034496-58.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-09-2022

Número do processo5034496-58.2022.8.24.0000
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5034496-58.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003628-37.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: JORGE ALBERTO DE SOUZA ADVOGADO: JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949) AGRAVADO: JOSE MARCELINO DA SILVA ADVOGADO: ODAIR JOSE COELHO (OAB SC045557)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, Jorge Alberto de Souza, da decisão (evento 76) de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, Dr. Rafael Goulart Sarda, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cheque) que lhe move José Marcelino da Silva, deixou de receber os embargos por si opostos, por terem sido protocolados na própria expropriatória.

O executado sustenta, em síntese, que, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e às normas fundamentais de Processo Civil, os embargos à execução devem ser recebidos e regularmente processados.

Pautou-se pela concessão do efeito ativo e pelo provimento.

Pela decisão constante no evento 6, fora deferido o efeito ativo, "para determinar desentranhamento dos embargos à execução e sua autuação como processo autônomo".

Não foram ofertadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Agravo tempestivo e, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, cabível. Custas recolhidas na origem (evento 82).

II. Caso concreto

Conforme relatado, trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, Jorge Alberto de Souza, da decisão (evento 76) de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, Dr. Rafael Goulart Sarda, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cheque) que lhe move José Marcelino da Silva, deixou de receber os embargos por si opostos, por terem sido protocolados na própria expropriatória.

O executado sustenta, em síntese, que, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e às normas fundamentais de Processo Civil, os embargos à execução devem ser recebidos e regularmente processados.

Pois bem. Dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil:

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Acerca da matéria, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

[...] Os embargos deverão ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, que tem competência funcional (absoluta) para processá-los e julgá-los. Serão autuados em autos apartados e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes para a compreensão da lide (Código de processo civil comentado. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 2014).

Partindo dessa premissa, a distribuição dos embargos à execução deve ser feita por dependência, em autos apartados aos principais. Contudo, assente na...

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