Acórdão Nº 5034517-05.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo5034517-05.2020.8.24.0000
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5034517-05.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


AGRAVANTE: TEREZINHA MARCELINO SOUZA AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS


RELATÓRIO


Reproduzo o relatório da decisão monocrática de Ev. 9, porque bem resume a controvérsia:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos n. 5000634-55.2017.8.24.0038, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela ora agravante (Evento 22 - PG).
Afirma a agravante, em síntese: i) a inadequação da via eleita, tendo em vista que o art. 302 do CPC/15 não existia ao tempo em que foi concedida a antecipação de tutela na ação de origem (custeio de tratamento médico), posteriormente revogada na sentença; ii) a ilegitimidade ativa da parte exequente, porque os procedimentos médicos foram realizados em Curitiba e abrangidos pela Unimed do Paraná, e não da Unimed de Santa Catarina; iii) a prescrição do direito à cobrança dos valores pagos com o tratamento, porque foi realizado em 2009, ao passo que a execução somente foi proposta no ano de 2017; e iv) a falta de comprovação, pela exequente, do efeito pagamento dos valores descritos na inicial do cumprimento de sentença. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido (Ev. 9).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Ev. 15).
Este é o relatório

VOTO


A decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo apreciou de forma exauriente o presente recurso, de forma que não há o que modificar na sua fundamentação, cujo trecho relevante para a decisão transcreve-se (Ev. 9):
1. Não procede a alegação de inadequação da via eleita, porque o cumprimento de sentença de origem versa acerca do ressarcimento dos valores despendidos pela Unimed de Santa Catarina com o custeio do tratamento médico da autora, ora agravante, determinado em sede de antecipação dos efeitos da tutela nos autos n. 038.09.025911-1, posteriormente revogada em sentença (Evento 1, INF7 - PG).
O fato de a tutela ter sido deferida na vigência do CPC/1973 - sendo, portanto, inaplicável o art. 302 do CPC/15 - em nada altera a obrigação de ressarcimento dos custos suportados pela ré em sede de antecipação...

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