Acórdão Nº 5034529-48.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo5034529-48.2022.8.24.0000
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5034529-48.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: LEONARDA DOS SANTOS (Representante) AGRAVADO: ARNOLDO DOS SANTOS (Representado)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. contra decisão que, nos autos da "Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse", indeferiu o pedido liminar para imissão provisória na posse em favor da agravante para realização de obras atinentes à construção, operação e manutenção de linhas de transmissão de energia elétrica.

Informa a parte agravante que "é concessionária federal de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 01/2019-ANEEL, com o fim especifico de construir implantar, operar e manter as instalações de Linhas de Transmissão LT 525kv Areia - Joinville Sul C1, LT 525 kv Joinville Sul - Itajaí II C1, LT 525 kv Itajaí 11- Biguaçu C1, LT 230 kv Rio do Sul - Indaial, CD, C1 e C2, LT 230 kv Indaial - Gaspar II, CD, C1 e C2, LT 230 kv Itajaí - Itajaí II, (5, 1 e 2, Trecho de LT em 525 kv entre a SE Joinville Sul - e a LT Curitiba - Blumenau (1, Trechos de LT em 525kv entre a SE Joinville Sul e a LT Curitiba Leste - Blumenau (1, Trechos de LT em 525kv entre a SE Gaspar II e a LT Curitiba - Blumenau Cl, Trechos de LT em 525kv entre a SE Gaspar II e a LT Blumenau - Biguaçu C1, Trechos de LT em 230kv entre a SE Joinville Sul e a LT Blumenau-Joinville Norte C1, Trechos de LT 230kv entre a SE Joinville Sul a LT Joinville - Joinville Norte C1, Trechos de LT em 230 kv SE Jaraguá do Sul e a LT Blumenau - Joinville Norte C1, Trechos de LT em 230 kv entre a SE Jaraguá do Sul e a LT Blumenau - Joinville C1, Trechos de LT em 138kv entre a SE Itajaí 2 e a LT Camboriú Morro do boi - Itajaí e Trecho de LT em 138 kv entre a SE Itajaí 2 e a LT Itajaí Fazenda - Itajaí, SE 525/230/138 kv Joinville Sul - 2 x 225 MVA, SE 230/138 kv Jaraguá do Sul - 2 x 225 MVA, SE 525/230/138 kv Itajaí II - 2 x 225 MVA, SE 525/230/138 kv Gaspar II - novo pátio 525 kv e SE 230/138 Indaial - 2 x 225 MVA"; e que, "para execução do contrato administrativo celebrado, foi editada a Resolução Autorizativa nº 8.083, de 13 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial de União no dia 20 de agosto de 2019 (doc. anexo), que declara de utilidade pública, em favor da EKTT 11 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., atualmente denominada Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Joinville Sul - Itajaí 2, localizada no estado de Santa Catarina".

Aduz que "referido diploma autoriza a EKTT 11 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., atualmente denominada Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., a promover, na forma da Lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à desapropriação prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956".

Entende que a decisão agravada, que "indeferiu a liminar de imissão provisória na posse e determinou a intimação da Agravante para proceder com a juntada do registro do imóvel e de Mapa Geodésico, tudo isso com escopo de viabilizar a identificação do imóvel interferido", não deve prevalecer porquanto "a faixa de terra que é objeto da presente demanda, conforme se colhe dos autos de origem, notadamente através dos documentos que acompanharam a Inicial, está devidamente georreferenciada através de equipamentos de alta precisão (vide Memorial Descritivo de evento n.º 1, ANEXO 11, e Planta de evento n.º 1, ANEXO12)" e "as coordenadas referentes a poligonal da faixa serviente estão devidamente indicadas no Memorial Descritivo apresentado"; que, "mediante utilização de equipamentos de alta precisão, a Agravante identificou que a faixa serviente que é objeto da demanda de origem está inserida no imóvel matriculado sob a Transcrição n.º 8.668 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC"; que "o imóvel interferido pela faixa de servidão é conhecido, assim como o é o seu proprietário" e, "não por outra razão a Autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, procurou pela parte Agravada a fim de viabilizar uma negociação extrajudicial e de obter maiores informações sobre o imóvel interferido", conforme relatórios de contatos apresentados, de modo que "não prospera a r. decisão ora agravada ao sustentar que há dúvida sobre o imóvel interferido pela servidão administrativa que se busca constituir"; que, "ainda que assim não fosse, importante ressaltar que a não apresentação da matrícula imobiliária do imóvel nem sequer é óbice ao deferimento da imissão provisória na posse"; que "todos os requisitos estabelecidos pela legislação foram integralmente atendidos pela Agravante: o A análise da exordial demonstra o atendimento aos requisitos do Código de Processo Civil, sendo inclusive recebida pelo Douto Juízo a quo; o No item 4.1 do exórdio consta a oferta do preço; o No Evento 1, ANEXO10, consta exemplar do Diário Oficial da União que contém o decreto de utilidade pública em favor da Autora; o No Evento 1, ANEXO11 e seguintes consta a perfeita descrição do imóvel, realizada com equipamentos de alta precisão e contendo indicação dos confrontantes"; que, "se todos os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41 foram atendidos pela Agravante, se a faixa serviente está devidamente identificada e descrita mediante utilização de equipamentos de alta precisão, e se não há exigência legal de apresentação da matrícula imobiliária, apesar de ter sido regularmente identificado o imóvel interferido, conclui-se que não existem empecilhos para o deferimento da imissão provisória na posse"; que, "mesmo que não houvesse sido identificado o imóvel interferido, tal ato poderia ocorrer quando da realização da perícia definitiva, o que também corrobora a possibilidade de deferimento da imissão provisória na posse neste momento"; que "a realização de prévia avaliação para posterior imissão provisória na posse não encontra respaldo na legislação"; que "é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em sede de ação de constituição de servidão administrativa, a imissão provisória na posse de imóvel prescinde de avaliação judicial prévia - bem assim de citação da ré e de pagamento integral"; que, "uma vez demonstrado que legislação e jurisprudência não exigem quaisquer outros requisitos além da alegação de urgência e do depósito prévio, que já foram integralmente cumpridos, evidente que deve ser deferida, em favor da Agravante, a imissão provisória na posse do imóvel serviente"; e que os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal estão presentes.

Requereu que "seja concedida ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL a fim de deferir, em favor da Agravante, a imissão provisória na posse do imóvel serviente, afastando-se a exigência de apresentação de matrícula imobiliária (já apresentada), mapa geodésico e de realização de avaliação judicial prévia", e, ao final, o provimento do seu recurso, para "para reformar a r. decisão agravada e deferir, em favor da Agravante, a imissão provisória na posse do imóvel serviente, afastando-se a exigência de apresentação de matrícula imobiliária (já apresentada), mapa geodésico e de realização de avaliação judicial prévia".

O pedido de liminar recursal foi deferido.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

VOTO

Antes de adentrar na análise de mérito do presente recurso, cabe registrar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena...

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