Acórdão Nº 5034552-62.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-12-2020

Número do processo5034552-62.2020.8.24.0000
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5034552-62.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: GELSI CAMILLO AGRAVADO: NELSON POLESE


RELATÓRIO


Gelsi Camillo interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0000195-61.1995.8.24.0019 - proposta por Nelson Polese, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade, nos seguintes termos:
Nelson Polese, devidamente qualificado, ajuizou "Processo de Execução Forçada com base em Título Extra Judicial" em face de Gelsi Camillo, igualmente identificado.
Compulsando os autos, verifico que, após regular trâmite, na "Decisão 547" (evento 358), datada de 15/08/2017, foi deferida a penhora de créditos do Executado, no limite de 30% (trinta por cento), referente ao contrato de produção que mantém como integrado da empresa Brasil Foods- BRF.
No evento 365 foi certificada a intimação pessoal do Executado acerca da aludida penhora, no dia 23/11/2018, e no evento 371 foi informado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação de sua parte (data de 13/03/2019).
Diante disso, foi deferida a transferência dos depósitos informados pela empresa BRF sobre os créditos penhorados (eventos 367/370, 376/377 e 379/386) e também daqueles que ainda seriam realizados até o adimplemento do débito exequendo (evento 387).
Posteriormente, o Executado apresentou arguição de impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de se tratar de verba salarial e de estar passando por dificuldades financeiras, essas decorrentes da impossibilidade de realizar outras atividades de trabalho além da suinocultura, por conta de sequelas de um Acidente Vascular Cerebral - AVC, e de já possuir desconto de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de pensão alimentícia sobre os rendimentos dos lotes entregues à empresa BRF.
Subsidiariamente, requereu a redução do percentual da penhora para 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido percebido pela atividade, já descontado o valor da pensão alimentícia devida a sua filha. Juntou documentos (evento 414).
Instado, o Exequente discordou do pleito do Executado, sustentando que "[...] a execução foi ajuizada em outubro de 1995 - tramita a mais de 25 anos, tendo o executado, a todo o momento, tencionado se eximir de sua obrigação e protelar a solução do feito"(folha 1, evento 417).
Também aduziu que os "[...] documentos juntados no evento '414' datam de período muito anterior a determinação de bloqueio - evento 358 (DEC547 de 15/08/2017), ou seja, o atestado é de 31/03/2015 e a ata de 17/02/2016, quiçá, situações já modificadas pelo transcurso do tempo, seja pela reabilitação do executado ou mesmo pela extinção da obrigação alimentar em relação à filha [...]" (folha 2, evento 417).
É o que interessava relatar.
Decido.
Da análise do pedido do evento 414, nota-se que o Executado fundamenta a impenhorabilidade, primordialmente, no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que ("in verbis"):
Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
No entanto, é importante salientar que a referida regra é passível de mitigação para que a impenhorabilidade incida apenas sobre a parte dos proventos efetivamente necessária a garantir a dignidade do Executado e de sua família, a fim de que não frustre a efetividade da tutela jurisdicional e o direito de o Exequente receber o seu crédito para também manter condições de vida digna.
Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é...

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