Acórdão Nº 5034556-30.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-04-2023

Número do processo5034556-30.2020.8.24.0023
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5034556-30.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: GSI TRADING LTDA - ME (IMPETRANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, GSI Trading Ltda. - Me impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor de Administração Tributária e ao Coordenador do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior - GESCOMEX, aduzindo que "atua na importação e exportação de mercadorias, sendo que as adquire para revenda, tanto no país quanto no exterior", de modo que, "no desempenho de suas atividades, a IMPETRANTE adquiriu no exterior máscaras médicas para proteção de falso tecido, classificadas na NCM 6307.90.10, as quais serão comercializadas no mercado interno, para fazer frente à pandemia do Corona Vírus / Covid-19", e foram devidamente desembaraçadas "em 28/04/2020, conforme demonstra o Comprovante de Importação (CI)"
Disse que, "devidamente desembaraçada, como dito, a mercadoria já pode ser retirada do recinto alfandegado pelo importador, sendo que para tanto faz-se necessária a comprovação do pagamento do ICMS incidente na importação ou sua exoneração, nos termos dos artigos 576 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) 6 , e artigo 52, da IN SRF nº 680/2006"; que "o Estado de Santa Catarina dispõe de um Sistema de Liberação Eletrônica de Importações, desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, através do SAT - Sistema de Administração Tributária, o qual 'visa agilizar e automatizar os processos de liberação de importações efetuadas por contribuintes catarinenses através de Declarações de Importação - DI'"; que "os produtos importados pela IMPETRANTE já gozam de alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao passo que o ICMS-Importação que incidiria também usufrui de isenção, estabelecida por meio de lei do Estado de Santa Catarina, Lei nº 17.930, de 14 de Abril de 2020", em vigor desde sua publicação, em 15/04/2020; que, "frente a tal isenção, para fins de liberação da mercadoria, a IMPETRANTE enviou, em 28/04/2020, e-mail para o GESCOMEX, já que no Sistema de Administração Tributária (SAT), da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF-SC), constava (e ainda consta) que a DI em comento não estava liberada"; que, "buscando a célere resolução do tema, sem o ônus indevido de pagamento integral do ICMS-Importação, como a IMPETRANTE é beneficiária de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD)12, foi efetuado o recolhimento do ICMS-Importação, com base nos parâmetros do TTD concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, sendo que com base no comprovante de recolhimento do ICMS-Importação pago de acordo com o TTD (R$ 9.177,02)13, novamente a IMPETRANTE contatou o GESCOMEX via e-mail, porém mais uma vez foi lhe negado o gozo de benefício fiscal, sob o argumento [de] que 'a importação não poderá ser liberada com TTD porque o despacho da importação foi feito em SP e nesse caso não pode usar o TTD" e "é condição obrigatória o despacho em SC", de modo que "não consegue liberar sua mercadoria diante da indevida exigência, que condiciona a liberação ao recolhimento integral do ICMS-Importação".
Alega que "o ICMS incidente na importação cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, nos termos do art. 155, inc. II e seu §2º, inc. IX, "a" da CF" e, "no caso, tratando-se de importação direta, a IMPETRANTE é a destinatária da mercadoria, sendo o sujeito ativo da relação jurídico-tributário o Estado de Santa Catarina, pois a IMPETRANTE está estabelecida nesse Estado"; que, "mesmo que o despacho aduaneiro se realize em outra unidade da Federação, o ICMS-Importação é devido ao Estado de Santa Catarina", na medida em que "está sujeita à legislação tributária do Estado de Santa Catarina, e assim plenamente aplicável a Lei nº 17.930, de 14 de Abril de 2020"; que, "diante das circunstâncias, de urgência da mercadoria, da demora para transferência da mercadoria para Santa Catarina para fins de realização do despacho aduaneiro no Estado, haja vista que tal transferência se dá sob a égide de Regime Aduaneiro Especial e demanda assim a realização de outros trâmites burocráticos morosos, a IMPETRANTE viu-se obrigada a nacionalizar com urgência a mercadoria em Guarulhos/SP, sendo que tal fato não causou nenhum prejuízo ao Estado, pois recolheu o ICMS-Importação com base no TTD, ao passo que totalmente legal e razoável a flexibilização acerca do local de despacho aduaneiro"; que "a alegação de não regulamentação da Lei pelo Governo do Estado, não indicando as 'NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul dos medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares beneficiados', não pode ser escusa para o gozo da isenção pela IMPETRANTE, pois se assim o fosse, o Governo do Estado estaria se aproveitando de sua própria omissão, inércia e torpeza, ao não regulamentar um artigo de lei, emanada do Poder Legislativo Estadual"; que "a validade e eficácia da legislação, diferentemente do afirmado pela AUTORIDADE IMPETRADA, se dá a partir de sua publicação, não carecendo da aprovação do CONFAZ para sua plenitude, em especial perante o próprio Estado de Santa Catarina, e em relação aos contribuintes aqui estabelecidos"; que, "no dia 17/03/2020, foi publicada da Resolução CAMEX nº 17/202016, a qual alterou para zero a alíquota do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo I da Resolução, entre eles o produto importado"; que "é incontestável que o produto importado pela IMPETRANTE goza da isenção do imposto de importação na esfera federal, sendo que nos termos da Justificativa do Projeto de Lei, os mesmos produtos gozam da isenção de ICMS-Importação, não podendo o Governo do Estado impedir que os importadores usufruam dessa isenção, diante de sua omissão e inércia na não regulamentação da Lei nº 17.930/2020"; que "o Governo do Estado não necessita da autorização do CONFAZ para regulamentar a matéria. Inclusive, a regulamentação do artigo 2º da Lei nº 17.930/2020 já poderia ter sido feito pela Governo do Estado, sendo ilegal sua omissão"; e que "a legislação que instituiu o direito à isenção deixa clara sua vigência imediata, sendo que o fato gerador do ICMS-Importação da operação em comento ocorreu em 28/04/2020, já sob a égide da Lei nº 17.930/2020, haja vista que todas as operações ocorridas após sua publicação em 15/04/2020 gozam de tal isenção".
Por essas razões, entende que "total e plenamente ilegal a exigência da AUTORIDADE IMPETRADA, ao exigir da IMPETRANTE o recolhimento integral do ICMS-Importação, o qual alcança o montante de R$ 195.794,92 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), em especial em um momento tão delicado da economia, aliado à irrefragável necessidade do produto no mercado interno".
Requereu a concessão de liminar "para que seja determinado à AUTORIDADE IMPETRADA que se abstenha de exigir o recolhimento integral do ICMS-Importação na DI nº 20/0687231-0, com a consequente informação de liberação da DI junto ao recinto alfandegado e no sistema S@T de Consulta da Situação Declaração de ICMS-Importação" ou, "em não sendo acolhido o pleito do item "a", requer seja determinada a liberação com base no ICMS-Importação já recolhido, calculado com base no TTD". Ao final, que a segurança postulada lhe seja garantida de modo definitivo.
O pedido de liminar foi indeferido. Interposto agravo de instrumento contra referida decisão, este foi parcialmente provido, por maioria, tão só para possibilitar "à impetrante o depósito judicial do montante total do ICMS exigido pela autoridade fiscal portuária, a título de caução, viabilizando o desembaraço aduaneiro, se somente por força desse tributo estadual estiver obstado" (AI n. 5010483-63.2020.8.24.0000/SC, Relator para acórdão Des. Ronei Danielli).
Ciente da impetração, o Estado de Santa Catarina prestou informações defendendo a ausência do direito líquido e certo sustentado pela parte impetrante, ao argumento de que "na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro" (Súmula Vinculante 48 do STF); que "ninguém desconhece os efeitos da crise sanitária da pandemia Covid-19 e seus efeitos sobre a sociedade mundial", mas tal fato não ampara a pretensão deduzida; que "se é certo que a isenção foi estabelecida pela Lei estadual n. 17.930, de 14/04/2020, também é evidente que há ofensa à alínea "g" do inc. XII do § 2º. do art. 155 c/c § 6º. do art. 150, ambos da CF/88, posto que não foi editado Convênio CONFAZ autorizativo"; que "o legislador local, ao normatizar a isenção sobre medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares que estejam relacionados à pandemia do corona vírus pela Lei estadual n. 17.930, de 14/04/2020, regrou que 'Art. 2 º O Governo do Estado editará decreto contendo as NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul dos medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares beneficiados.' (grifo nosso), ou seja, autorizou o Chefe do Poder Executivo a editar Decreto (inc. IV do art. 84 da CF/88 e art. 176do CTN)", de modo que, "se é certo que o poder regulamentar não pode extrapolar a lei também é de sabença que o exercício do poder discricionário não pode ser usurpado por terceiro, notadamente quando, no caso, o Chefe do Poder Executivo deve identificar a '... NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul dos medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares beneficiados'", na medida em que "'a finalidade da competência regulamentar é a de produzir normas requeridas para a execução de leis quando estas demandem uma atuação administrativa a ser desenvolvida dentro de um espaço de liberdade exigente...

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