Acórdão Nº 5034568-16.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-08-2021
Número do processo | 5034568-16.2020.8.24.0000 |
Data | 03 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5034568-16.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA FLORENCIO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PINHALZINHO/SC
RELATÓRIO
Andréia Aparecida Florencio ajuizou ação comum em relação ao Município de Pinhalzinho, pedindo que liminarmente fosse reintegrada ao cargo de agente de manutenção e conservação, do qual restou exonerada após reprovação em estágio probatório.
Como o juízo negou a postulação emergencial, interpõe este agravo de instrumento para que a questão seja reavaliada pelo Tribunal.
Sustenta que durante o período de estágio probatório, cuja avaliação era regrada pelo Decreto 63/2009, houve edição de novos atos normativos (Decretos 50/2019 e 54/2019), só que o primeiro, pelo que consta do site da municipalidade, continua até hoje em vigor, de maneira que não pode ser considerado formalmente revogado. Disso resulta, a seu ver, que na coexistência de regras tratando da avaliação deve preponderar aquela que mais lhe beneficie (o primeiro expediente estabelecia a necessidade de o servidor alcançar nota média equivalente a 5, enquanto o mais recente Decreto a elevou para 7).
Houve, de outro lado, ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal no que diz respeito ao sexto período de avaliação, pois nem sequer foi notificada da decisão da Comissão para que pudesse administrativamente recorrer. Ademais, na quinta apuração de desempenho houve meramente a atribuição de notas, deixando-se de descrever os motivos daquelas que restaram atribuídas em cada fator examinado. Aliás, em todas avaliações realizadas pela municipalidade foram incluídos aspectos que nem sequer constavam dos Decretos mencionados ("qualificação profissional" e "qualidade"), o que identicamente lhe prejudicou.
Pondera, outrossim, que o Poder Público não respeitou o prazo trienal, contado de sua nomeação, para que fosse promovida a avaliação, de sorte que já teria adquirido estabilidade no serviço.
Pede a reforma da decisão a fim de que, deferida a liminar, seja suspensa a portaria de exoneração e reintegrada ao posto antes ocupado.
Em contrarrazões a Fazenda Pública explicou que administrativamente foi utilizado o Decreto 54/2019 em face de o Decreto 63/2009 ter sido revogado. Com efeito, ainda que tenha sido estabelecida nota mais alta para a aprovação, isso é possível porque está consagrado na jurisprudência a ausência de direito adquirido a regime jurídico. Quanto à suposta falta de motivação nos itens avaliados, justifica que a Comissão apura cada aspecto individualmente, sendo a descrição existente no formulário autoexplicativa. Afirma, ainda, que "o servidor pode acompanhar sua avaliação, e mesmo que não esteja presente, o documento é apresentado ao avaliado, para que esteja ciente de suas notas, podendo requerer sua reavaliação caso não concorde com as notas atribuídas". Como respeitou a legislação e permitiu defesa pela parte, a qual deixou de exercê-la, o recurso deve ser desprovido.
O Ministério Público disse não ter interesse na causa
VOTO
1. Um dos argumentos do recurso é no sentido de que a servidora pública já era estável ao tempo da última avaliação de desempenho, não podendo, a partir daí, ter sido exonerada pela desaprovação no estágio probatório.
A tese, ao menos para fins de concessão de liminar, não cativa.
Não se nega a existência de...
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