Acórdão Nº 5034640-03.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-02-2021
Número do processo | 5034640-03.2020.8.24.0000 |
Data | 09 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5034640-03.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: NEINIR TEREZINHA DE JESUS REZENDE AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO
NEINIR TEREZINHA DE JESUS REZENDE interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, o qual, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória n. 5005028-96.2020.8.24.0007, ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., deferiu-lhe a justiça gratuita com a ressalva de que não estariam compreendidas na benesse as despesas de diligências por Oficial de Justiça.
Alegou, em suma, que não possui recursos financeiros para arcar com nenhuma espécie de despesa processual, razão por que a gratuidade da justiça deveria ter-lhe sido concedida na integralidade.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que a justiça gratuita seja concedida em sua integralidade.
A tutela antecipatória recursal foi concedida (Evento 14).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 22)
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que deferiu a justiça gratuita à agravante, com a ressalva de que não estariam compreendidas na benesse as despesas de diligências por Oficial de Justiça.
Antecipo que, mesmo a partir de um exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas daquelas já consignadas na decisão monocrática (Evento 14), na qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim, até para evitar desnecessária tautologia, valho-me preponderantemente dos fundamentos alinhavados no provimento monocrático para embasar o presente aresto.
A pretensão de a parte ver-se dispensada do recolhimento das custas do processo encontra lastro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os pressupostos e efeitos da concessão do benefício são regulados pelo CPC, que assim preconiza:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
"§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando...
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