Acórdão Nº 5034687-05.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-03-2021

Número do processo5034687-05.2020.8.24.0023
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5034687-05.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: JK ESTAMPARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) ADVOGADO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) APELADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

JK ESTAMPARIA LTDA manejou embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público desta Corte, visando, essencialmente, o prequestionamento de dispositivos legais, com o objetivo de viabilizar a ascensão de recursos às instâncias superiores.

Para tanto, verberou que o colegiado foi omisso ao não prequestionar explicitamente os termos dos artigos 19 da Lei Estadual 10.297/96, 10 da Lei nº 7.783/89, 21, 150 e 155, todos da Constituição Federal que, no seu entender, são aplicáveis na solução da demanda.

Este é o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento de omissão verificada no veredicto embargado ou, ainda, corrigir eventual erro material (art. 1022, CPC/15). Note-se que o intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório.

Nesta senda, esclarece a doutrina:

Os embargos declaratórios visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338), Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).

No caso em apreço, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas alhures.

O escopo precípuo dos presentes embargos limita-se unicamente ao prequestionamento de matéria, objetivando o embargante que sejam explicitados determinados dispositivos de lei relacionados à controvérsia acerca da, segundo insiste, necessidade de redução da alíquota do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica de 25% para 17% correspondente ao patamar estabelecido para as operações em geral.

No entanto, o embargante limita-se em destacar dispositivos de lei, sem ao menos especificar sua exata aplicação no caso em tela, inclusive sequer procurou demostrar onde o aresto teria contrariado ou negado vigência às normas citadas.

Com efeito, da análise do decisum, verifica-se que as matérias em destaque restaram amplamente debatidas e os fundamentos relacionados à inviabilidade da pretendida redução de alíquota do ICMS foram exaustivamente enfrentados no acórdão objurgado, de sorte que não há dúvida quanto à compreensão e alcance do julgamento que está amparado na legislação de regência e na mais consentânea jurisprudência sobre o assunto.

A propósito, cumpre destacar excerto do aresto que bem demonstra a profundidade com que analisado o tema:

Feita a ressalva, extrata-se dos autos que a apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos vestibulares, sob o pálio de ser indevida a incidência da alíquota do ICMS no percentual de 25% incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e comunicação, porquanto haveria suposta afronta ao princípio da seletividade, em razão da essencialidade de tais serviços.

Contudo, adianta-se, os argumentos recursais não convencem e a sentença merece ser mantida incólume por seus próprios fundamentos.

A propósito, este mesmo Órgão Fracionário já se defrontou com situação assemelhada ao caso (TJSC, ACMS n. 0309253-65.2016.8.24.0023, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20.2.2018), entendendo que a pretensão de alteração de alíquota do ICMS incidente em relação à energia elétrica e sobre os serviços de comunicações encontra óbice legal. Pela relevância dos argumentos articulados outrora por este colegiado e com o escopo de evitar o exercício de tautologia, pede-se vênia para transcrever excerto daquele precedente, cujos judiciosos fundamentos, mutatis mutandis, adota-se como razões de decidir.

Colhe-se do sobredito julgado:

Razão não assiste à impetrante apelante, visto que a pretensão vai de encontro ao que dispõe expressamente o art. 19, inc. II, `a´, da Lei Estadual nº 10.297/96, segundo o qual: As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a IV; II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica; [...]. (grifei) Ademais, a existência de discussão acerca da constitucionalidade da prefalada disposição legal no Recurso Extraordinário n. 714.139/SC - ainda pendente de julgamento, em razão de suposta afronta ao princípio da seletividade -, não é suficiente, por si só, para corroborar a pretensão da suplicante.

Com efeito, como bem pontuou o eminente Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, "[...] até que não sobrevenha decisão da Corte Suprema, pelo que se observa dos autos, a tese deduzida não possui plausibilidade jurídica, não se visualizando a nódoa de inconstitucionalidade suscitada na impetração" (fl. 811).

Além disso, "a seletividade no ICMS é facultativa. No IPI é obrigatória. No ICMS a seletividade não poderá ser muito ampla. Espera-se que duas alíquotas sejam suficientes. Uma para as mercadorias supérfluas e suntuárias, outra para o grosso das mercadorias de grande consumo popular" (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 326).

A propósito: [...] "A Constituição Federal dispõe que o ICMS 'poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços' (art. 155, § 2º, III). Diferentemente, no caso do IPI a CF determina que 'será seletivo, em função da essencialidade do produto' (art. 153, § 3º, inc. I, da CF ). Não há dúvida de que o legislador estadual não pode simplesmente desconsiderar a norma prevista no art. 155, § 2º, inc. III, da CF, por conta da potestatividade inerente à expressão 'poderá ser...

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