Acórdão Nº 5034687-40.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021

Número do processo5034687-40.2021.8.24.0000
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5034687-40.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: JULIANO MACHADO DA SILVA CONSULTING AGRAVANTE: ODDS GAMING DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS LTDA AGRAVANTE: VESTA INCUBATOR PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: FABIOLA WEIS JAEGER AGRAVADO: FWJ DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA

RELATÓRIO

Juliano Machado da Silva Consulting, Vesta Incubator Participações Ltda, ODDS Gaming Desenvolvimento de Programas Ltda e Juliano Machado da Silva interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis que, nos autos de n. 5078197-68.2020.8.24.0023/SC, indeferiu-lhes o benefício da Justiça Gratuita então postulado (evento 12, DOC1 - dos autos originários); e opostos embargos de declaração em face da referida decisão, o juízo a quo rejeitou-os (evento 22, DOC1 - dos autos originários).

Argumentam, para tanto, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, eis que "a empresa Agravante JULIANO MACHADO DA SILVA CONSULTING se encontra com situação baixada na Receita Federal do Brasil, ante a sua extinção, desde o dia 17 de outubro de 2016, de modo que a partir da referida data não possui ativos, conforme declaração de inatividade assinada por contador, declaração de hipossuficiência e certidão de baixa de inscrição no CNPJ" (evento 1, DOC1, INIC1, p. 7, grifos no original), aliado ao fato de que "a Agravante VESTA INCUBATOR PARTICIPAÇÕES LTDA desde o ano de 2016 enfrenta sérias dificuldades financeiras, possuindo um passivo de aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), conforme folha 271 da Escrituração Contábil Fiscal entregue à Receita Federal do Brasil no dia 07 de setembro de 2020, tendo como receita líquida no final do exercício financeiro de 2019 a quantia de R$ 0,00 (zero reais), conforme folhas 296, 381 e 388 da ECF, além de diversos protestos (conforme documentos anexados nesta exordial). Esta recorrente, também anexou aos autos o seu balanço patrimonial dos anos de 2018 e 2019, período em que a sua receita foi de R$ 0,00 (zero reais) e os seus prejuízos foram de R$ 3.722.724,94 (três milhões e setecentos e vinte e dois mil e setecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) e R$ 3.946.798,15 (três milhões e novecentos e quarenta e seis mil e setecentos e noventa e oito reis e quinze centavos) respectivamente" (evento 1, DOC1, p. 8, grifos no original).

Defendem, ademais, que "a empresa Agravante ODDS GAMING DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS LTDA. encontra-se inativa desde o ano de 2017, por tanto, sem nenhuma movimentação econômica e financeira, conforme declaração de inatividade assinada por contador, declaração de hipossuficiência e declaração de inatividade entregue à Receita Federal do Brasil" (evento 1, DOC1, p. 13, grifo no original), de modo que resta demonstrada a insuficiência financeira alegada.

Por fim, sustentam que a decisão agravada vai de encontro aos preceitos do princípio ao acesso à justiça insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Assim, pleitearam a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obterem a gratuidade de justiça e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito.

Indeferido o efeito suspensivo (evento 13, DOC1), os agravantes requereram a reconsideração do decisum (evento 26, DOC1), o que restou igualmente indeferido pela decisão evento 29, DOC1, sobrevindo, então, agravo interno (evento 28, DOC1).

Em decorrência, sobreveio a decisão do...

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