Acórdão Nº 5034690-29.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo5034690-29.2020.8.24.0000
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5034690-29.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: FLAVIO LUIZ CARVALHO ROSA AGRAVADO: ELIANE WILLECKE DE CARVALHO ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Alto Vale Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, na ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, deferiu a tutela provisória postulada, para determinar que as Unimeds rés procedam à portabilidade das carências do contrato da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 40.000,00.

Em síntese, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causan, tendo em vista que, para ser responsabilizada, deveria haver vínculo jurídico anterior com os agravados, o que não ocorre no caso em tela.

Alega que os autores não cumpriram os requisitos necessários para efetivação da portabilidade, embora devidamente instruídos para tanto.

Ressalta estarem presentes os requisitos autorizadores da medida suspensiva, qual seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Pretende que seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo para, ao final, ser-lhe dado provimento e reformar a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, a fim de negar a tutela de urgência pretendida pelos autores, nos moldes da fundamentação do agravo.

A medida liminar foi denegada (evento 2).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 10).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, prudente destacar, que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 522, do CPC/1973, constata-se o cabimento do reclamo.

No que tange as alegações recursais de existência de questões, inclusive de ordem pública, que supostamente maculam a pretensão autoral ilegitimidade passiva da Agravante -, não merece ser do conhecimento do agravo de instrumento em exame.

Isto porque, como se verifica da decisão recorrida, o Magistrado a quo se limitou a apreciar a medida liminar requerida na inicial pela Requerente/Agravada, momento em que concedeu a tutela antecipada e determinou a citação da Requerida/Agravante para apresentar resposta.

Assim, conquanto a ilegitimidade pertença à esfera das discussões de ordem pública, arguíveis a qualquer tempo e fase processual, não é cabível a análise pela via do agravo de instrumento sem que antes seja apreciada pelo primeiro grau, na medida em que a matéria aparentemente se confunde com o mérito, sob pena de supressão de instância.

Quanto ao ponto, registre-se que não se desconhece que, por força do efeito translativo do agravo de instrumento, ser possível a apreciação de questões de ordem pública (art. 301, CPC - art. 337, do NCPC), inclusive as de competência material, contudo devido as peculiaridades do caso, porquanto todo o liame que envolve objeto em questão é complexo e a fim de evitar outros entraves jurídicos, viável que a matéria seja analisada pelo juízo a quo, antes da manifestação desta Corte.

Ressalte-se que o objeto do...

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