Acórdão Nº 5034698-69.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo5034698-69.2021.8.24.0000
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5034698-69.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) AGRAVADO: LIGIA MAFRA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina apresentou agravo de instrumento em relação à decisão proferida na Comarca de Porto Belo pela qual, em cumprimento de sentença que lhe move Lígia Mafra, reconheceu como alimentar o crédito exequendo.

Defende que a verba possui natureza comum, pois decorrente de indenização por danos morais, de maneira que não pode ser considerada preferencial - ela não se adequa à previsão do art. 100 da Constituição Federal. Quando menos, sustenta que a parte nem sequer preenche os requisitos para percepção dos valores preferencialmente, pois ainda que se cuidasse de crédito alimentar tal benefício só alcança aqueles que possuírem mais de 60 anos ou estiverem acometidos por doença grave, o que não é a hipótese.

Neguei o efeito suspensivo.

A agravada defendeu o acerto da decisão recorrida, salientando que a previsão constitucional "é clara e não existem margens para dúvidas quanto à natureza do crédito". Como o apelo tem perfil protelatório, pede que haja punição por litigância de má-fé com multa de 10% sobre o valor da causa.

O Ministério Público negou interesse no feito.

VOTO

1. O crédito em execução decorre de indenização por danos morais em face da morte do companheiro da exequente no interior de presídio.

A Constituição prevê:

Art. 100 (...)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

Eu não tiro dali que uma reparação por dano moral, que decorre, portanto, de uma abalo anímico, possa ser equiparada a uma indenização de característica alimentar. A meu ver, a compensação imaginada é aquela que repõe a renda suprimida, que propiciaria a preservação da pessoa.

Não é essa, todavia, a compreensão que tem vingado. Tem-se entendido que, embora a indenização por morte não se dê propriamente em razão de uma perda salarial, o constituinte teria optado por equipará-la expressamente a crédito de natureza alimentícia.

Vê-se na jurisprudência:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - INDENIZAÇÃO POR MORTE - DANOS MORAIS - DECISÃO DO TRIBUNAL, NO CURSO DO PROCESSO COGNITIVO, QUE, EMBORA TENHA ATRIBUÍDO NATUREZA ALIMENTAR AO CRÉDITO EXEQÜENDO, O FEZ...

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