Acórdão Nº 5034700-22.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022
Número do processo | 5034700-22.2021.8.24.0038 |
Data | 25 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5034700-22.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS (EMBARGANTE) APELADO: ZOUHAIR HUSSEIN HAIDAR (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Derian de Oliveira Campos opôs embargos à execução ajuizada por Zouhair Hussein Haidar com alegações de: a) nulidade da execução por inexistência de título executivo, uma vez que se trata de cheque sustado por desacordo comercial; b) possibilidade da discussão da "causa debendi"; c) emissão do título como garantia ("caução") de dívida de terceiro que já se encontrava garantia por outro cheque; d) quitação da dívida que justificou a emissão do título e; e) exigência de juros abusivos no contrato de mútuo garantido pelo título que suporta a execução.
Os embargos foram impugnados (evento 7) e, na sequência, rejeitados pelo digno magistrado Luis Paulo Dal Pont Lodetti, que condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução (evento 10).
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 19) argumentando com a: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova oral "(...) para comprovar a relação entre o contrato e os títulos de crédito, e também para confirmar o pagamento"; b) nulidade da execução por inexistência de título executivo; c) viabilidade da discussão da causa para a emissão do cheque; d) quitação da dívida garantida pelo título que suporta a execução; e) exigência de juros abusivos na dívida garantida e; f) aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
O apelado ofereceu resposta (evento 26) e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
A ação de execução n. 5001874-40.2021.8.24.0038/SC está suportada no cheque n. 000897, emitido pelo apelante a partir da conta n. 012002-2, da agência n. 1673-0 do Banco Bradesco S/A, em data de 5.10.2020, que foi devolvido com fundamento nas alíneas 21 ("Cheque sustado ou revogado") e 43 ("Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução") da relação de "Motivos de devolução de cheques" fornecida pelo Banco Central do Brasil ("Documentação 4", evento 1 daqueles autos).
O julgamento antecipado do feito, percebe-se, não cerceou o direito de defesa do apelante, sendo suficientes os documentos apresentados para o exame do pedido inicial, que dependia apenas de um pronunciamento de direito.
Então, a providência eleita pelo magistrado era mesmo necessária e indispensável, consoante o disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...) não houver necessidade de produção de outras provas".
A propósito:
"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
No mesmo sentido:
"o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando for o caso, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos inúteis. Prestar a jurisdição não é apenas garantir a prolação da sentença de mérito, mas que esse ato seja praticado no momento devido, sem retardos injustificados." (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 213).
O julgador, ademais, tem o poder discricionário de valorar a prova e dizer da necessidade dela para a formação do seu convencimento motivado (arts. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil de 2015).
A colheita da prova oral não alteraria a conclusão a que chegou o magistrado se a existência da relação negocial que teria justificado a emissão do cheque e o posterior desacordo - o objeto da prova - não têm a relevância pretendida no exame do direito de crédito invocado. Afinal, o apelante não é signatário do...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: DERIAN DE OLIVEIRA CAMPOS (EMBARGANTE) APELADO: ZOUHAIR HUSSEIN HAIDAR (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Derian de Oliveira Campos opôs embargos à execução ajuizada por Zouhair Hussein Haidar com alegações de: a) nulidade da execução por inexistência de título executivo, uma vez que se trata de cheque sustado por desacordo comercial; b) possibilidade da discussão da "causa debendi"; c) emissão do título como garantia ("caução") de dívida de terceiro que já se encontrava garantia por outro cheque; d) quitação da dívida que justificou a emissão do título e; e) exigência de juros abusivos no contrato de mútuo garantido pelo título que suporta a execução.
Os embargos foram impugnados (evento 7) e, na sequência, rejeitados pelo digno magistrado Luis Paulo Dal Pont Lodetti, que condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução (evento 10).
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 19) argumentando com a: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova oral "(...) para comprovar a relação entre o contrato e os títulos de crédito, e também para confirmar o pagamento"; b) nulidade da execução por inexistência de título executivo; c) viabilidade da discussão da causa para a emissão do cheque; d) quitação da dívida garantida pelo título que suporta a execução; e) exigência de juros abusivos na dívida garantida e; f) aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
O apelado ofereceu resposta (evento 26) e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
A ação de execução n. 5001874-40.2021.8.24.0038/SC está suportada no cheque n. 000897, emitido pelo apelante a partir da conta n. 012002-2, da agência n. 1673-0 do Banco Bradesco S/A, em data de 5.10.2020, que foi devolvido com fundamento nas alíneas 21 ("Cheque sustado ou revogado") e 43 ("Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução") da relação de "Motivos de devolução de cheques" fornecida pelo Banco Central do Brasil ("Documentação 4", evento 1 daqueles autos).
O julgamento antecipado do feito, percebe-se, não cerceou o direito de defesa do apelante, sendo suficientes os documentos apresentados para o exame do pedido inicial, que dependia apenas de um pronunciamento de direito.
Então, a providência eleita pelo magistrado era mesmo necessária e indispensável, consoante o disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...) não houver necessidade de produção de outras provas".
A propósito:
"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
No mesmo sentido:
"o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando for o caso, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos inúteis. Prestar a jurisdição não é apenas garantir a prolação da sentença de mérito, mas que esse ato seja praticado no momento devido, sem retardos injustificados." (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 213).
O julgador, ademais, tem o poder discricionário de valorar a prova e dizer da necessidade dela para a formação do seu convencimento motivado (arts. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil de 2015).
A colheita da prova oral não alteraria a conclusão a que chegou o magistrado se a existência da relação negocial que teria justificado a emissão do cheque e o posterior desacordo - o objeto da prova - não têm a relevância pretendida no exame do direito de crédito invocado. Afinal, o apelante não é signatário do...
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