Acórdão Nº 5034709-30.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-08-2023

Número do processo5034709-30.2023.8.24.0000
Data15 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5034709-30.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.


RELATÓRIO


CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento (evento 1, INIC1) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão nos autos da ação regressiva n. 5018286-95.2022.8.24.0075, ajuizada em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., que indeferiu a inversão do ônus da prova, pois inexistente vulnerabilidade ou hipossuficiência (evento 24, DESPADEC1).
Defendeu a aplicabilidade do efeito suspensivo ao reclamo.
Aduziu que a requerida (concessionária de serviço público) enquadra-se no conceito de fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a seguradora atua na condição de sub-rogada de seu segurado, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova.
Argumentou, ainda, que a "peça inicial foi instruída por laudos técnicos, comprovando acerca dos defeitos apresentados nos equipamentos eletrônicos de seu segurado, pelas apólices e por comprovantes de pagamento das respectivas indenizações, ora reivindicadas em regresso, ou seja, presente está a verossimilhança das alegações" (fl. 12).
Sustentou que "apesar de sua notória capacidade econômica, a seguradora ainda pode ser considerada hipossuficiente tecnicamente, em razão da ausência de condições de produzir provas acerca da ocorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica na data do sinistro" (fl. 16).
Asseverou que "a r. decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova merece reparo por se tratar se relação consumerista advinda da sub-rogação; por estarem presentes os requisitos da verossimilhança da pretensão e da hipossuficiência, na modalidade técnica e porque a distribuição do ônus da prova inverte-se de maneira automática (ope legis), tornando prescindível o atendimento às condicionantes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 17).
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo e, ao final, a confirmação da liminar com reforma do pronunciamento impugnado.
A medida liminar foi indeferida (evento 6, DESPADEC1).
Intimada, a agravada apresentou contraminuta ().
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


1 A partir da análise minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando da apreciação do pedido liminar, isto é, a impossibilidade de determinação da inversão dos ônus da prova.
Como se sabe, existe previsão legal para que o magistrado distribua a prova na forma que entender cabível, com o intuito de facilitar o deslinde processual (CPC, art. 373, §1º) .
Outrossim, a aplicação da legislação consumerista, em que pese não implicar a inversão do ônus da prova de forma automática, autoriza este instituto, seguindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias...

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