Acórdão Nº 5034724-04.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo5034724-04.2020.8.24.0000
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5034724-04.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000981-84.2020.8.24.0167/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: ANESIO CARDOSO BERNARDO ADVOGADO: Gisele Ambrósio Beltrão (OAB SC028107) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Anésio Cardoso Bernardo, em objeção à decisão interlocutória prolatada pela magistrada Elaine Veloso Maraschi - Juíza Substituta lotada e em exercício na Vara Única da comarca de Garopaba -, que na Ação Civil Pública n. 5000981-84.2020.8.24. 0167, ajuizada por Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor do agravante, e também contra o Município de Garopaba, deferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos:
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face de MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC e ANÉSIO CARDOSO BERNARDO, já qualificados.
[...]
Em razão do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e:
1) DECRETO a imediata indisponibilidade dos bens de ANÉSIO CARDOSO BERNARDO pelos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD, RGI, até que seja apresentado o levantamento de custos e gastos para a execução da infraestrutura exigida por lei e aprovada em projeto de parcelamento pela municipalidade, restringindo-se à quantia determinada;
2) DETERMINO que o requerido ANÉSIO CARDOSO BERNARDO cumpra as seguintes obrigações: a) realizar o requerimento, o projeto do parcelamento e o registro do parcelamento, seguindo as exigências da Lei de Parcelamento de Solo e Leis Municipais Urbanísticas; b) apresente Certidões negativas e licenciamento ambiental para a atividade; c) proceda ao Levantamento de custos e gastos da execução da infraestrutura mínima, submetendo tudo à análise do Município para aprovação e, em seguida a esta, para registro.
Estabeleço o prazo para cumprimento de 90 dias para comprovar o cumprimento do determinado, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00. Na hipótese de ultrapassar 30 dias do prazo anteriormente estabelecido, consolido a multa cominatória e converto em obrigação pecuniária a ser liquidada e depositada em conta judicial para fins de custeio da regularização do parcelamento de solo;
3) DETERMINO a proibição do requerido ANÉSIO CARDOSO BERNARDO em efetuar a transmissão de posse ou propriedade, a qualquer título, de lotes remanescentes ou frações ideais do loteamento objeto da lide, bem como a edificação de qualquer obra enquanto não regularizado o loteamento, ou mesmo divulgação por qualquer meio da possibilidade de negócio, sob pena de multa equivalente ao proveito econômico.
Estabeleço multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia de divulgação e R$ 10.000,00 em casos de negociação ou edificação, bem como crime de desobediência.
Determino a imediata suspensão de todos os contratos e negócios jurídicos, bem como obras em execução relacionados à área objeto do parcelamento ilícito. O requerido ANÉSIO CARDOSO BERNARDO deverá providenciar a notificação de todos os contratantes, no prazo de até 05 dias, para que continuem o depósito das quantias em conta única do Juízo a partir da data, no prazo de até 10 dias da intimação.
Estabeleço multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
4) DETERMINO que o requerido ANÉSIO CARDOSO BERNARDO, no prazo de até 30 dias: (i) afixe placas de dimensões de, no mínimo, 2mx3m no acesso ao loteamento (servidão), contendo dizeres alusivos a esta ação e à decisão judicial, informando à população a existência da presente Ação Civil Pública com o nome das partes (autor e réus), que aquele se trata de um parcelamento clandestino, que há proibição de negociação de qualquer dos lotes e construção de novas edificações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e responder por crime de desobediência.
O teor das placas acima mencionadas deverá ser publicado, no prazo de até 30 dias, em jornais de maior circulação local e portal on-line, em três oportunidades e com intervalo de 10 (dez) dias de cada publicação, com comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e responder por crime de desobediência.
5) DETERMINO que o Município de Garopaba exerça a fiscalização contínua e periódica do local a fim de evitar as condutas descritas nos itens anteriores, e impedir que novas obras sejam realizadas no local, com adoção das medidas...

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