Acórdão Nº 5034738-16.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo5034738-16.2020.8.24.0023
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5034738-16.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: OLIMPIA JACQUELINE OLIVEIRA SOARES (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O pedido para que o SC Saúde fornecesse tratamento à autora, Olímpia Jaqueline Oliveira Soares, teve sucesso: foi imposta a entrega da medicação por ela pretendida, compreendendo-se que estava incluída na cobertura negocial.

Autora e réu, o Estado de Santa Catarina, recorrem.

Ela quer que também seja ressarcida pelos R$ 57.600,00 que desembolsou para a compra da medicação, haja vista a resistência do SC Saúde.

A Fazenda Pública nega que o remédio esteja no rol de procedimentos abrangidos, tanto mais que se está diante de plano fechado. Além disso, era merecida, ao menos, a exigência de contracautela.

Houve resposta somente ao recurso do Poder Público.

O Ministério Público tratou exclusivamente do recurso do Estado de Santa Catarina, opinando pelo não conhecimento quanto à contracautela; na parte conhecida, foi pelo desprovimento.

VOTO

1. A questão de fundo, ainda que na época sob o plano da cognição sumária (debatia-se a tutela antecipada deferida em primeiro grau), foi abordada por esta Câmara quando do Agravo de Instrumento 5016622-31.2020.8.24.0000, que ementei nestes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE - PLANO SC SAÚDE - COBERTURA EXCEPCIONADA PELO REGULAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.

O SC Saúde é plano de autogestão. Suas coberturas são as previstas em seu regulamento, ainda que passíveis de compreensão à luz da regras liberais do Código Civil (o Código de Defesa dos Direitos do Consumidor não se aplica).

Entre os atendimentos previstos estão os medicamentos que devem ser manuseados em ambiente hospitalar, conforme a doença.

A agravada demonstrou que o composto apenas pode ser aplicado em clínica especializada (o que vale pelo uso hospitalar), tanto quanto a operadora de saúde não indicou tratamento alternativo, limitando-se a genericamente negar o pedido.

Agravo de instrumento desprovido.

A fundamentação, na oportunidade, foi esta:

1. No primeiro contato com a causa, concedi o efeito suspensivo, porque a paciente não comprovou que submeteu o seu pedido ao SC Saúde, o que impediu a análise pela equipe técnica sobre a possibilidade de tratamentos alternativos.

Após, neste grau de jurisdição e na origem, ela apresentou o requerimento formal com a negativa administrativa nestes termos ("anexo 4" do evento 12):

Assunto: Avaliação de Negativa de Procedimento

Prezada Segurada,

O Decreto nº 621, de 26 de outubro de 2011, que regulamentou a Lei Complementar306/2005 (Instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina), disciplinou em seus incisos II, do art. 9º, do Título IX, denominado "Das coberturas obrigatórias", o seguinte:

Art. 9°. O Santa Catarina Saúde será destinado ao atendimento médico com assistência ambulatorial e hospitalar, compreendendo consultas médicas, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, internação hospitalar para procedimentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, em acomodação coletiva e, nos casos necessários, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

II - os atendimentos serão oferecidos de acordo com o rol de procedimentos médicos do Santa Catarina Saúde, listados no Edital de Chamamento Público deCredenciamento;

Ante o exposto informamos que, segundo avaliação de consultoria especializada, oparecer é desfavorável para o procedimento Tratamento de Tumores Neuroendócrino - Lutécio, requerido na guia 27678360, por não constar no rol de procedimentos do Plano SC Saúde. Sendo assim, inviável sua cobertura conforme legislação vigente.

2. O Decreto 621/11 - que regulamenta o Plano SC Saúde - dispõe sobre as exclusões do rol de cobertura:

10. Ficam excluídos da cobertura do Santa Catarina Saúde:

(...)

XI -- quimioterapia oncológica ambulatorial, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, não necessitem de ser administrados com intervenção ou sob supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde;

Sigo, portanto, a linha de raciocínio do Juiz de Direito Jefferson Zanini quando analisou a tutela antecipada em primeiro grau.

Aplicando-se a lógica inversa, vê-se que o medicamento apenas pode ser ministrado em hospitais por se tratar de terapêutica radioativa, sendo que apenas...

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