Acórdão Nº 5034765-63.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-02-2024

Número do processo5034765-63.2023.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5034765-63.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


AGRAVANTE: JULIO PEREIRA ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão da lavra do Juiz de Direito, Dr. FERNANDO SPECK DE SOUZA, da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que, no Cumprimento de Sentença n. 5001416-33.2015.8.24.0038/SC apresentado por JULIO PEREIRA, ora Agravado, contra a Agravante, determinou o sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 (cento e ointenta) dias (Evento 57 - autos de origem).
Do Agravo de Instrumento
Inconformada, alega o Agravante, em síntese, que é inviável a suspensão do feito, pois o objetivo da demanda é a expedição de certidão de créditos para a habilitação na recuperação judicial, ademais, alerta que não foi apurado o exato valor devido, logo, trata-se de quantia ilíquida. Por conta disso, requer a suspensão da decisão recorrida, bem como seja determinado o prosseguimentodo feito até a expedição da certidão de crédito.
Com base em tais argumentos, requer, a concessão do efeito suspensivo, e, ao final a reforma da decisão agravada.
Das contrarrazões
Ausente pedido de efeito suspensivo, a parte Agravada, foi intimada a apresentar contrarrazões, as quais aportaram no (Evento 20 - destes autos).
Após, resultaram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
O presente recurso é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), sendo o Agravante dispensado do recolhimento preparo, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
II - Do julgamento do mérito do recurso
Pugna o Agravante o afastamento da ordem de suspensão do feito.
Com razão.
O caso em exame não comporta suspensão do feito, em razão do deferimento de nova recuperação judicial em favor da empresa de telefonia, ora Agravada, nos autos tombados sob o n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na comarca do Rio de Janeiro - RJ.
Pois bem, objetivando otimizar o julgamento dos casos análogos e evitar a tautologia, adoto como razões de decidir a fundamentação sobre o tema elaborada pelo Desembargador...

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