Acórdão Nº 5034772-60.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-11-2021

Número do processo5034772-60.2020.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5034772-60.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE COQUEIROS PRO-COQUEIROS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: VIA EXPRESSA CENTER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, na ação civil pública n. 5031249-68.2020.8.24.0023, ajuizada pela Associação dos Moradores de Coqueiros contra Via Expressa Center Incorporações Imobiliárias Ltda. e Estado de Santa Catarina, indeferiu pedido liminar, mantendo, dessa forma, as atividades do DETRAN/SC no bairro continental (1G, Evento 103).

Sustentou a agravante que há elementos probatórios pré-constituídos capazes de demonstrar a probabilidade do direito e a urgência, bem como defendeu a ausência de risco de dano inverso. Requereu, em suma, a suspensão do Contrato de Locação de Imóvel n. 001/DETRAN/2020 (Evento 1).

Em suma, fundamentou e requereu:

[...]

16. O atual Plano Diretor (Lei Complementar nº 482/2014), porém, alterou o zoneamento previsto no Plano Diretor de 1997, passando a classificar o zoneamento do imóvel como Área Verde de Lazer (AVL).

17. Aliás, esse fato é relatado no próprio processo administrativo de locação do prédio (DL001/DETRAN/2020 - doc. 6 da ACP) que redundou na Dispensa de Licitação nº 001/DETRAN/2019. À fl. 112 do processo encontra-se o laudo de avaliação do imóvel feito pela empresa Avalisc, onde é mencionado que o prédio se encontra em Área Verde de Lazer, com a ressalva de que "este zoneamento deve ter sido modificado, permitindo a construção do empreendimento"

[...]

19. Ainda, a finalidade do imóvel foi alterada na vigência do novo Plano Diretor. De um condomínio de salas comerciais, o Via Expressa Center se tornou a sede de uma das repartições públicas mais frequentadas pelo público no Estado. O Plano Diretor atual não permite o uso de Área Verde de Lazer nem para abrigar salas comerciais, tampouco unidades da Administração Pública, conforme a tabela de adequação (fls. 1 e 12, doc. 7 da ACP)

[...]

34. Nesse sentido, não restam dúvidas de que o Alvará de Funcionamento foi corretamente negado ao DETRAN pela Prefeitura de Florianópolis, por conta da ausência de Estudo de Impacto de Vizinhança. Assim sendo, o DETRAN está funcionando no Via Expressa Center, inclusive com atendimento ao público, de forma clandestina e ilegal, sendo imperiosa a concessão de liminar para obstar a ilegalidade relatada.

[...]

52. Como já dito, é básico que, no Município de Florianópolis, para a instalação de empreendimentos ou atividades, privados ou públicos, há a necessidade de obtenção prévia do Alvará de Funcionamento. No caso do DETRAN, a negativa do aludido alvará se deu por conta da inexistência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

[...]



88. Diante do exposto, requer:

88.1. O deferimento da tutela de urgência, antes da oitiva das partes adversas, para suspender os efeitos do Contrato de Locação de Imóvel nº 001/DETRAN/2020, impedindo o DETRAN de funcionar no prédio Via Expressa Center enquanto perdurar a discussão em juízo. Para que o interesse público não seja prejudicado, requer que Vossa Excelência estabeleça o prazo de 60 (sessenta) dias para que o DETRAN cesse totalmente suas atividades no prédio Via Expressa Center e se transfira para outra localidade, com os devidos alvarás.

[...]

88.3. Ao final, o provimento do recurso, para suspender os efeitos do Contrato de Locação de Imóvel nº 001/DETRAN/2020, impedindo o DETRAN de funcionar no prédio Via Expressa Center enquanto perdurar a discussão em juízo.

Em cognição sumária, a eminente Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura denegou a tutela antecipatória recursal, porque não aferidos os pressupostos legais (Evento 4).

Intimado, o Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões (Evento 14).

O Município de Florianópolis protocolou documentos que atestam a aprovação de projetos e a concessão de habite-se (Evento 16).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche as demais premissas de admissibilidade, motivo pelo qual comporta conhecimento.

Ademais, destaco que o parquet demonstrou desinteresse na causa, uma vez que há parecer neste sentido exarado no bojo da ação popular, que versa sobre a mesma controvérsia, consoante se infere dos autos n. 5004433-49.2020.8.24.0023 (Evento 108 - 1G):

Ante todo o exposto, afastadas as razões tecidas pelo autor popular e não identificadas irregularidades outras que justifiquem pedido de procedência dos pedidos formulados, o Ministério Público informa não possuir interesse em assumir o polo ativo da presente Ação Popular.

Passo, portanto, à análise do feito.

2. Preliminares

a) Falta de dialeticidade recursal

Em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, o Estado arguiu estar caracterizada a falta de dialeticidade recursal. Entretanto, a peça de interposição, por mais que reproduza parte dos argumentos lançados na exordial, ataca as razões da decisão interlocutória expressamente.

Logo, em deferência ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, artigo 4°), afasto a preliminar.

b) Ilegitimidade passiva

O ente federado quer ver-se excluído do polo passivo da lide, sob fundamento de que a demanda direciona seus requerimentos a eventuais problemas relacionados a Via Expressa Center e ao Município de Florianópolis.

Ab initio, registro que a comuna já integra a causa como litisconsorte passivo (1G, Evento 129).

De mais a mais, apesar de a contenda envolver matéria de cunho urbanístico, verifico que o pedido central diz respeito à anulação do Contrato de Locação de Imóvel n. 001/DETRAN/2020, firmado entre o Estado e a empresa mencionada, ante a aventada existência de irregularidades.

Vale ressaltar que, além de a eficácia da sentença depender da inclusão de todos os envolvidos (CPC, artigo 114), eventual prolação em desfavor do ente estadual afetaria sua relação jurídica.

Isso posto, considero o Estado parte legítima para atuar no feito.

3. Mérito

Antecedeu ao feito em tela a ação popular n. 5004433-49.2020.8.24.0023, cujo objetivo central consistiria em anular o contrato de locação imobiliária entre o Estado de Santa Catarina e a empresa Via Expressa Center.

Lá, deferido o pleito de urgência na origem para suspender o referido pacto administrativo, o Estado interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.

Em cognição sumária, o eminente Desembargador Rodolfo Tridapalli assim consignou (5004015-83.2020.8.24.0000, Evento 6):

Os pressupostos para a concessão da medida de urgência pleiteada se encontram presentes no caso em apreço.

Isso porque, não ficou comprovada a existência de ilegalidade e lesividade do ato impugnado, que justifique a suspensão do procedimento de dispensa de...

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