Acórdão Nº 5034780-66.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-10-2022
Número do processo | 5034780-66.2022.8.24.0000 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5034780-66.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: VALERINA SILVA SANTOS (Inventariante) AGRAVANTE: ERLANE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO AGRAVANTE: ADAO CELSO ANTUNES AGRAVANTE: ELIANE SILVA DOS SANTOS AGRAVANTE: MARIA SIMONI BECKER AGRAVANTE: VALDEMAR SILVA DOS SANTOS AGRAVANTE: EVERALDO SILVA SANTOS AGRAVANTE: MARIA IZABEL SANTOS FREITAS AGRAVANTE: ANA SUZI RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVANTE: OSMAR SOARES DOS SANTOS AGRAVANTE: VALDIR SILVA SANTOS AGRAVANTE: VILMAR SOARES DOS SANTOS (Espólio) AGRAVADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici
RELATÓRIO
Valerina Silva Santos interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Inventário n. 0300554-20.2016.8.24.0077, em trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici/SC, ajuizada em face de Vilmar Soares dos Santos, que considerou inviável a cessão de direitos hereditários por termo nos autos e intimou a agravante para, no prazo de 60 dias, apresentar escritura pública referente ao ato (evento 98 - dos autos de origem):
Irresignada sustentou, em síntese, que "esse e. Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que se fazendo uma interpretação sistemática entre os arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil - CC é possível proceder-se à cessão nos próprios autos do inventário, por termo próprio, na forma de renúncia translativa da herança, vez que não é lógico admitir-se a renúncia - mais abrangente e com implicações mais severas para os herdeiros - por declaração nos autos, e não se consentir, pelo mesmo procedimento, a cessão dos direitos hereditários" (evento 1).
Por tais motivos, formulou, dentre outros, os seguintes pedidos:
a) o recebimento e devido processamento do presente agravo de instrumento para, conferindo-lhe efeito ativo, antecipar a tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil - CPC, concedendo liminarmente o pedido aduzido para cassar a decisão do Evento 98, e possibilitar a realização da cessão de direitos hereditários por termos nos próprios autos da ação de inventário nº 0300554-20.2016.8.24.0077, de Vilmar Soares dos Santos, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Urubici, SC;
b) subsidiariamente, requer seja recebido o presente recurso, também em seu efeito suspensivo, ordenando-se a suspensão dos efeitos da decisão combatida, até o julgamento final deste;
[...].
Em decisão monocrática o pedido de feito suspensivo foi deferido (evento 33).
Ausente contrarrazões, os autos, então, vieram conclusos.
É breve o relatório.
VOTO
De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
O recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Pretende a parte recorrente a reforma da decisão objurgada a fim de que lhe seja possibilitada a realização da cessão de direitos hereditários por termos nos próprios autos da ação de inventário n. 0300554-20.2016.8.24.0077, de Vilmar Soares dos Santos, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Urubici/SC.
Adianto que o recurso merece ser acolhido.
A utilização de fragmentos da fundamentação utilizada pelo julgador monocrático quando da análise do pedido de tutela recursal como motivação para embasamento da decisão referente ao mérito da insurgência é plenamente possível, em vias de evitar...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: VALERINA SILVA SANTOS (Inventariante) AGRAVANTE: ERLANE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO AGRAVANTE: ADAO CELSO ANTUNES AGRAVANTE: ELIANE SILVA DOS SANTOS AGRAVANTE: MARIA SIMONI BECKER AGRAVANTE: VALDEMAR SILVA DOS SANTOS AGRAVANTE: EVERALDO SILVA SANTOS AGRAVANTE: MARIA IZABEL SANTOS FREITAS AGRAVANTE: ANA SUZI RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVANTE: OSMAR SOARES DOS SANTOS AGRAVANTE: VALDIR SILVA SANTOS AGRAVANTE: VILMAR SOARES DOS SANTOS (Espólio) AGRAVADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici
RELATÓRIO
Valerina Silva Santos interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Inventário n. 0300554-20.2016.8.24.0077, em trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici/SC, ajuizada em face de Vilmar Soares dos Santos, que considerou inviável a cessão de direitos hereditários por termo nos autos e intimou a agravante para, no prazo de 60 dias, apresentar escritura pública referente ao ato (evento 98 - dos autos de origem):
Irresignada sustentou, em síntese, que "esse e. Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que se fazendo uma interpretação sistemática entre os arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil - CC é possível proceder-se à cessão nos próprios autos do inventário, por termo próprio, na forma de renúncia translativa da herança, vez que não é lógico admitir-se a renúncia - mais abrangente e com implicações mais severas para os herdeiros - por declaração nos autos, e não se consentir, pelo mesmo procedimento, a cessão dos direitos hereditários" (evento 1).
Por tais motivos, formulou, dentre outros, os seguintes pedidos:
a) o recebimento e devido processamento do presente agravo de instrumento para, conferindo-lhe efeito ativo, antecipar a tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil - CPC, concedendo liminarmente o pedido aduzido para cassar a decisão do Evento 98, e possibilitar a realização da cessão de direitos hereditários por termos nos próprios autos da ação de inventário nº 0300554-20.2016.8.24.0077, de Vilmar Soares dos Santos, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Urubici, SC;
b) subsidiariamente, requer seja recebido o presente recurso, também em seu efeito suspensivo, ordenando-se a suspensão dos efeitos da decisão combatida, até o julgamento final deste;
[...].
Em decisão monocrática o pedido de feito suspensivo foi deferido (evento 33).
Ausente contrarrazões, os autos, então, vieram conclusos.
É breve o relatório.
VOTO
De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
O recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Pretende a parte recorrente a reforma da decisão objurgada a fim de que lhe seja possibilitada a realização da cessão de direitos hereditários por termos nos próprios autos da ação de inventário n. 0300554-20.2016.8.24.0077, de Vilmar Soares dos Santos, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Urubici/SC.
Adianto que o recurso merece ser acolhido.
A utilização de fragmentos da fundamentação utilizada pelo julgador monocrático quando da análise do pedido de tutela recursal como motivação para embasamento da decisão referente ao mérito da insurgência é plenamente possível, em vias de evitar...
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