Acórdão Nº 5034785-25.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-09-2021

Número do processo5034785-25.2021.8.24.0000
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5034785-25.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: MARILENE GUSLINSKI MANDELLI ADVOGADO: Arnildo Steckert Junior (OAB SC009868) AGRAVADO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE ADVOGADO: SIMONI MAFIOLETE MARCON (OAB SC007328)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILENE GUSLINSKI MANDELLI contra decisão interlocutória que afastou a alegação de nulidade arguida por ela nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0002880-44.2007.8.24.0076, cuja ação fora deflagrada pela COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE em face de Silvino Natal Luzzietti e Antonio Sergio Mandelli, este último cônjuge da recorrente.

Em suas razões recursais, aduziu que "a nulidade da execução é evidente, e corrompe todo o processado, não permitindo ilações para sanar o vício, uma vez que desde 1992 a agravante é casada com o executado Antônio Sergio Mandelli sob o regime de comunhão parcial de bens", de sorte que "deveria a agravante necessariamente integrar a lide" (ev. 1, INIC1, fl. 4).

A fim de amparar sua tese, invocou a incidência do art. 73, § 1º, incs. II, III e IV, do Código de Processo Civil ao caso dos autos e consignou que não há dúvidas de que "na qualidade de cônjuge do executado, deveria integrar o polo passivo da demanda, bem como deveria ter sido citada para exercer o contraditório, o que nunca ocorreu, devendo ser reconhecida a evidente nulidade" (ev. 1, INIC1, fl. 6).

Sustentou que "sendo incontroversa a ausência de citação da agravante nos autos da execução, todos os atos posteriores, praticados sem que ela integrasse o feito, são absolutamente nulos" (ev. 1, INIC1, fl. 10).

Acrescentou que "todo o patrimônio da agravante está penhorado, sob risco de ser perdido, sem que esta nunca tenha integrado o feito ou sido citada para exercer o contraditório" (ev. 1, INIC1, fl. 10).

Demandou "o provimento do presente agravo para que sejam declarados nulos todos os atos processuais praticados até o presente momento processual, retornando o feito ao estado inicial, devendo ser intimado o autor para emendar a inicial e incluir as cônjuges dos executados no polo passivo da demanda" (ev. 1, INIC1, fl. 10).

Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "para suspender a execução até decisão final no presente agravo de instrumento" (ev. 1, INIC1, fl. 11).

Diante do pedido de concessão da benesse da gratuidade judiciária, determinou-se à recorrente a apresentação de outros documentos hábeis a comprovar a alegação de hipossuficiência (ev. 10).

Sobreveio a petição e os documentos do ev. 13.

A benesse foi concedida exclusivamente para o agravo de instrumento em tramitação e o pleito liminar recursal foi indeferido (ev. 16).

Intimada (ev. 20), a cooperativa agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso (ev. 22).

Na sequência, os autos retornaram conclusos para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do indeferimento do pedido liminar de concessão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT