Acórdão Nº 5034796-71.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo5034796-71.2020.8.24.0038
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5034796-71.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: JOAO ROMANO CAMARGO (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

JOÃO ROMANO CAMARGO moveu 'Ação Declaratória de Nulidade / Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais' em face de BANCO CETELEM S.A., aduzindo, em suma, que não recorda de ter contratado junto ao réu empréstimo pessoal consignado, com averbação n. 22-831491906/18_0001 no benefício previdenciário n. 180.442.555-6, no valor de R$ 9.377,30, que seria pago em 66 parcelas mensais de R$ 275,57, tendo sido excluído tão logo incluído.

Relatou que tentou resolver o impasse pela via extrajudicial, através da plataforma "Consumidor.gov.br" sem sucesso.

Defendeu a necessidade de comprovação pelo banco réu da existência e validade da contratação do referido empréstimo e da autorização para reservar a margem e efetuar os descontos respectivos no benefício previdenciário, bem como da demonstração de que o crédito lhe foi transferido.

Requereu a declaração de ilicitude da reserva de margem consignável e dos respectivos descontos relativos ao contrato de empréstimo pessoal consignado, a repetição de indébito em dobro do valor descontado de seu benefício previdenciário e a indenização por dano moral e a atribuição dos ônus sucumbenciais ao réu.

Pediu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da resposta

Citado (eventos 5-8), o réu ofereceu resposta, em forma de contestação (evento 9). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual. No mérito, defende a licitude do desconto no benefício previdenciário do autor, pois decorre de obrigação de pagar assumida mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário com pagamento por consignação em folha de pagamento, para refinanciar débito oriundo de outro empréstimo pessoal consignado e disponibilizar parte do crédito em conta bancária titularizada pelo autor. Apontou a ausência de prova do alegado dano moral indenizável, o não cabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inverter o ônus da prova, a prática de litigância de má-fé pelo autor e de advocacia predatória por seu procurador. Requereu a extinção do feito com o acolhimento da prefacial e, de forma subsidiária, a improcedência da pretensão do autor e a sua condenação nas verbas sucumbenciais e à sanção legal pela prática de litigância de má-fé. Em caso de procedência, pediu a fixação moderada do quantum indenizatório, a incidência de juros moratórios a partir do arbitramento e a fixação da verba honorária em patamar não superior ao mínimo legal.

Juntou documentos (evento 9).

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação sobre a contestação (evento 20).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Danilo Silva Bittar proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar improcedente a pretensão autoral (evento 22), nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.Nos termos da fundamentação, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa em favor da parte ré, em razão da litigância de má-fé (CPC, art. 81).Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). (grifos do original)

1.5) Do recurso

Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 29), reiterando argumentos lançados na origem, com o que pretende a reforma da sentença para sua pretensão ser julgada procedente. Formula prequestionamento.

1.5) Das contrarrazões

Presentes (evento 35).

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre licitude de desconto oriundo de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário, dano moral indenizável, repetição de indébito e sucumbência.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

É de sabença que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).

O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373, §§ 1º, 2º e 3º), o que também se...

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