Acórdão Nº 5034824-84.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022
Número do processo | 5034824-84.2020.8.24.0023 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5034824-84.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: MOIZES FRANCISCO CILESKI (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
MOIZES FRANCISCO CILESKI interpôs recurso de apelação cível contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, pela inexistência de ação a complementar e de valores a indenizar, acolho a impugnação e julgo extinto o cumprimento de sentença.
Arcarão os exequentes com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 - a serem distribuídos conforme percentual cabível a cada exequente -, tendo por base a elaboração de peças sem complexidade jurídica e ligadas a ação de massa (CPC, 85, § 8º, do CPC).
A satisfação da verba sucumbencial endereçada a MOIZES FRANCISCO CILESKI sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque deferida a justiça gratuita nos autos principais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Beneficiário da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas (Evento 63).
O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (Evento 20).
É o relato necessário.
VOTO
De fato, com razão a insurgência, eis que a data de capitalização das ações para o contrato n. 2502172 é de 27-12-1999, do que se conclui que as ações originárias foram emitidas em data posterior à cisão da companhia telefônica (ocorrida em janeiro de 1998), o que evidencia o prejuízo dos promitentes-assinantes porquanto não receberam ação alguma, restando evidente o direito à totalidade das ações devidas, e não somente a diferença acionária, nos termos da orientação definida pela Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte ("Cálculo de Liquidação da Diferença de Subscrição de Ações de Telefonia", material elaborado pela Assessoria de Custas no Encontro de Contadores Judiciais), que determina que para a elaboração do cálculo das ações da telefonia móvel que, firmados anteriormente, possuam data de capitalização posterior à cisão, observa-se a integralidade das ações da telefonia fixa (composta pelas ações subscritas somadas àquelas que deixaram de ser).
Acerca do tema, já se pronunciou esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE...
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: MOIZES FRANCISCO CILESKI (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
MOIZES FRANCISCO CILESKI interpôs recurso de apelação cível contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, pela inexistência de ação a complementar e de valores a indenizar, acolho a impugnação e julgo extinto o cumprimento de sentença.
Arcarão os exequentes com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 - a serem distribuídos conforme percentual cabível a cada exequente -, tendo por base a elaboração de peças sem complexidade jurídica e ligadas a ação de massa (CPC, 85, § 8º, do CPC).
A satisfação da verba sucumbencial endereçada a MOIZES FRANCISCO CILESKI sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque deferida a justiça gratuita nos autos principais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Beneficiário da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas (Evento 63).
O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (Evento 20).
É o relato necessário.
VOTO
De fato, com razão a insurgência, eis que a data de capitalização das ações para o contrato n. 2502172 é de 27-12-1999, do que se conclui que as ações originárias foram emitidas em data posterior à cisão da companhia telefônica (ocorrida em janeiro de 1998), o que evidencia o prejuízo dos promitentes-assinantes porquanto não receberam ação alguma, restando evidente o direito à totalidade das ações devidas, e não somente a diferença acionária, nos termos da orientação definida pela Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte ("Cálculo de Liquidação da Diferença de Subscrição de Ações de Telefonia", material elaborado pela Assessoria de Custas no Encontro de Contadores Judiciais), que determina que para a elaboração do cálculo das ações da telefonia móvel que, firmados anteriormente, possuam data de capitalização posterior à cisão, observa-se a integralidade das ações da telefonia fixa (composta pelas ações subscritas somadas àquelas que deixaram de ser).
Acerca do tema, já se pronunciou esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE...
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