Acórdão Nº 5034858-31.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-03-2021

Número do processo5034858-31.2020.8.24.0000
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5034858-31.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


AGRAVANTE: ORTI PADILHA AGRAVADO: BANCO BMG SA


RELATÓRIO


Orti Padilha interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos de n. 0304235-19.2019.8.24.0036, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando que fosse realizado o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Para tanto, sustenta que apresentou "declaração de hipossuficiência; extrato de pagamento da previdência social e as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda), tendo-os por insuficientes, não se atentando à quantia líquida efetivamente percebida pela Agravante e os demais documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira" (Evento 1, INIC1, p. 6, grifo no original), de modo alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, a justificar a concessão da gratuidade de justiça.
Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito.
Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 13).
Com as contrarrazões (Evento 19), vieram-me conclusos os autos.
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Orti Padilha contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos de n. 0304235-19.2019.8.24.0036, indeferiu-lhe o benefício da Justiça Gratuita então postulado.
A agravante defende, em suma, a necessidade de obter a concessão da aludida benesse, sob a assertiva de que não possui condições de arcar com os custos da demanda.
Pois bem. Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão...

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