Acórdão Nº 5034880-89.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021

Número do processo5034880-89.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5034880-89.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JOAO BAPTISTA DE LIZ


RELATÓRIO


Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada Substituta oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de São José - doutora Bianca Fernandes Figueiredo - que, nos autos da liquidação por arbitramento n. 0008272-49.2017.8.24.0064, proposta por João Baptista de Liz em face da ora Agravante, determinou a realização de perícia nos seguintes termos:
Vistos etc.
I. Digitalize-se o caderno processual.
II. Diante da discordância da parte autora quanto ao valor apurado pelo contador judicial (fls. 439-443), impõem-se a nomeação de expert contábil, em virtude da complexidade dos cálculos a serem elaborados.
Assim, nomeio para o encargo de perito o contabilista Renê Antonio da Silva, com endereço profissional na Rua Dona Francisca, 1700, sala 10, Saguaçu, Joinville/SC, telefone (47) 3027-1641 e e-mail ras.assessoria@hotmail.com, o qual deverá ser intimado, após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias.
III - Fixo a remuneração em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este que deverá ser depositado pela empresa requerida, em 10 (dez) dias.
Com efeito, a verba honorária deve ser custeada pela requerida, porque, segundo a regra do art. 33 do Código de Processo Civil, "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz", quer porque a empresa de telefonia sucumbiu da fase de conhecimento (TJSC, AI 2013.051954-7, rel. Des. Artur Jenichen Filho).
Nesse sentido é o posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil [...].
IV. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III).
V. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que inicie os trabalhos.
VI. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
VII. Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito.
VIII. Cumprido o item VII, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão.
IX. Intimem-se e cumpra-se.
(Evento 17, DEC33-DEC36 dos autos de origem, grifos no original).
Opostos Aclaratórios pelo Demandante (Evento 28, EMBDECL1 da liquidação), foram rejeitados (Evento 39, DESPADEC1 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a Concessionária almeja, em epítome, que: a) "seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão ora atacada, a fim de que seja reconhecida a prescindibilidade da realização de nova perícia contábil, visto que plenamente possível a realização de cálculo pela Contadoria do Juízo, devendo ser homologado o cálculo elaborado pela Contadoria, visto que realizados de acordo com o título executivo; e b) "alternativamente, na hipótese de mantida a...

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