Acórdão Nº 5034885-26.2022.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo5034885-26.2022.8.24.0038
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5034885-26.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO) APELADO: ANNA CAROLINA BRAGA DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO: RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Anna Carolina Braga de Souza, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, impetrou Mandado de Segurança, contra ato acoimado ilegal, praticado pelo Secretário de Gestão de Pessoas do Município de Joinville.

Relatou que solicitou licença maternidade, pelo período de 180 dias, no entanto a municipalidade concedeu-lhe apenas 120 dias, pois se trata de admissão em caráter temporário, que é regido pelo Regime Geral Previdenciário.

Argumentou que a justificativa apresentada não deve prosperar, porque está em desacordo com a Lei Complementar n. 266/2008 e a Lei Federal n. 11.770/2008.

Requereu a concessão da segurança.

Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, defendendo a legalidade do ato.

Sentenciando, o MM. Juiz, Dr. Renato Luiz Carvalho Roberge, decidiu:

"Ante o exposto, concedo a segurança postulada e determino à autoridade apontada como coatora que considere o prazo de 180 dias regulamentado no art. 124 da Lei Complementar municipal 266/08, na concessão da licença-maternidade referida neste processo.

"Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I) nem honorários (LMS, art. 25, caput).

"Sentença sujeita a reexame necessário (LMS, art. 14, § 1º).

"P. R. e I-se."

Inconformado, a tempo e modo, o Município de Joinville interpôs recurso de apelação, reproduzindo a dissertação da peça defensiva.

Com a contraminuta, os autos ascenderam a este Tribunal e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Exmo. Dr. Plinio Cesar Moreira.

Vieram-me conclusos em 09/11/2022.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Joinville, com o desiderato de reformar a sentença que concedeu a segurança a Anna Carolina Braga de Souza.

A respeito, "o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (RE 600057 AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. em 29-09-2009).

A Lei Complementar nº 230, de 10 de abril de 2007, regulamenta o art. 113, da Lei Orgânica do Município, dispondo sobre a admissão de pessoal, pela administração pública direta e indireta do Município de Joinville, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição federal, e dá outras providências.

No referido regramento foi estabelecido que "A relação contratual formada nos termos desta Lei Complementar tem natureza administrativa, aplicando-se ao contratado o Título VI e VII da Lei Complementar nº 21, de 27 de junho de 1995 e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT