Acórdão Nº 5034926-09.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo5034926-09.2020.8.24.0023
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5034926-09.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: HELGA BLASCHKE DE ALMEIDA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Município de Balneário Camboriú propôs "ação de execução fiscal" em face de Espólio de Helga Blaschke de Almeida.
O ente público foi intimado para informar a qualificação e endereço do inventariante, sob pena de indeferimento da inicial (autos originários, Evento 3).
Com a inércia, foi proferida sentença de extinção, nos termos do art. 485, I, do CPC.
O credor, em apelação, sustentou que: 1) o título executivo preenche todos os requisitos legais; 2) é correto o ajuizamento em face do espólio, pois apenas o falecimento do proprietário chegou ao seu conhecimento; 3) o mais razoável seria suspender/arquivar o feito; 4) o IPTU é um tributo real com caráter propter rem e a hipótese de incidência independe do sujeito passivo e 5) o espólio responde por todas as dívidas deixadas pelo de cujus (autos originários, Evento 12).
Sem contrarrazões

VOTO


Caso praticamente idêntico foi julgado por este Tribunal:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA (ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015). EXEQUENTE QUE NÃO ATENDEU INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EXECUTADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A representação judicial do espólio é feita pelo inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC/2015). Constatado o defeito na representação, o Magistrado deve marcar prazo razoável para que ele seja sanado. Desatendido o comando judicial, revela-se correta a extinção da execução." (TJSC, Apelação Cível n. 0900531-04.2014.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-06-2018). (AC n. 5048094-78.2020.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-3-2021)
Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual.
Em resumo, nos dois casos, o Município foi intimado para informar a qualificação e o endereço da inventariante. Com a inércia, a inicial foi indeferida.
Assim, adota-se o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:
O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação que, interposto nos autos da execução fiscal (n. 5048094-78.2020.8.24.0023) com o escopo de cobrar dívidas de IPTU do ano de 2016, extinguiu o feito, com esteio no art. 485, I, c/c art. 321,...

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