Acórdão Nº 5034933-70.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo5034933-70.2020.8.24.0000
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5034933-70.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: ANGENOR ROCHIMBACK ADVOGADO: DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) AGRAVADO: LUCINEIDE GARIBALDI QUINTINO ADVOGADO: MARILIA MENEGON ZIMMERMANN (OAB SC048166) ADVOGADO: ERICK FRANCISCO JUSTINO DA SILVA (OAB SC048191)

RELATÓRIO

ANGENOR ROCHIMBACK interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul/SC que, nos autos da ação de partilha de bens n. 5005529-60.2020.8.24.0036 contra si ajuizada por LUCINEIDE GARIBALDI QUINTINO, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para o fim de fixar alimentos compensatórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em favor da agravada (evento 5, na origem).

Sustentou a necessidade de reforma do decisum ao argumento de que "em nenhum momento da exordial e, consequentemente, da decisão atacada, ficou evidenciado que a referida empresa está em pleno funcionamento. Independentemente desta comprovação, seria necessário demonstrar que, de fato, possui algum lucro, bem como, o potencial deste lucro. Da mesma maneira, considerando o pleno funcionamento da sociedade empresária, não ficou evidenciado que o agravante extrai algum valor proveniente de suposto lucro, sendo que o único fato comprovado pela requerente, ora agravada, é que a empresa existe e que o agravante possui quotas. Ora Excelência, NADA garante que pelo fato do agravante possuir as quotas empresariais, que o mesmo está tirando algum lucro para si. Não existem elementos para comprovar tal fato! Conforme documentos anexados ao presente recurso, quais sejam, as pró-labores do agravante, o único rendimento que este extrai da sociedade empresária, é o valor líquido mensal de R$930,00 (novecentos e trinta reais), não existindo qualquer outra renda proveniente da sociedade. É primordial a comprovação dos fatos alegados pela agravada, assim, apenas após a instrução probatória, seria possível cogitar a possibilidade de eventual pagamento de alimentos compensatórios, portanto, data maxima venia, de maneira alguma, poderia ser deferido em sede de tutela de urgência o pagamento dos alimentos compensatórios, se baseando ainda um valor "adequado" para a situação, qual seja, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo".

Defendeu, ainda, ausente o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que "não foi considerado o fato que, desde junho de 2017, quando houve a separação de fato do casal, a agravada não manifestou seu interesse na partilha dos bens e, consequentemente, divisão dos supostos lucros da empresa que o agravante é sócio, não sendo possível assim, considerar que neste momento, seja uma pretensão urgente, e da mesma maneira, sem qualquer justificativa plausível pela agravada, que a demora da pretensão lhe traria prejuízos".

Afirmou que a agravada oculta bens "construídos em conjunto pelo ex-casal, sendo o único objetivo da agravada, enriquecer de maneira ilícita a partir de supostos lucros que afirma que o agravante esteja recebendo. [...] o agravante traz à tona que na constância do casamento, o ex-casal realizou em conjunto de esforços financeiros, uma construção de um prédio no terreno do pai da agravada, com o intuito de alugar os apartamentos. É o que de fato vem ocorrendo, Excelência, no entanto, todos os frutos provenientes dos aluguéis destes imóveis, são destinados diretamente para a agravada. Assim, em razão desta divisão informal que havia até o ajuizamento da ação de partilha pela agravada, que o agravante nunca se manifestou quanto a partilha de supostos lucros da empresa em que é sócio, pois concordava que a agravada ficasse com os frutos provenientes dos aluguéis, não havendo o que se falar em desequilíbrio patrimonial".

Requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo e, alfim, o provimento do recurso a fim de que seja revogada a obrigação ao pagamento de alimentos compensatórios.

A decisão do evento 4 determinou a complementação da documentação para análise do pleito de gratuidade, o que foi cumprido com a petição e documentos do evento 10.

A decisão do evento 12 deferiu a gratuidade recursal e a concessão do efeito...

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