Acórdão Nº 5035000-35.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo5035000-35.2020.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5035000-35.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034551-08.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


AGRAVANTE: MARLENE PRADO PHILIPPI ADVOGADO: JAMIL NADAF DE MELO (OAB MT017485) ADVOGADO: LEANDRO CANAVARROS RODRIGUES SILVA (OAB SC032640) ADVOGADO: RAFAEL KIRALY (OAB SC038485) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO PHILIPPI ADVOGADO: JAMIL NADAF DE MELO (OAB MT017485) ADVOGADO: LEANDRO CANAVARROS RODRIGUES SILVA (OAB SC032640) ADVOGADO: RAFAEL KIRALY (OAB SC038485) AGRAVANTE: PEDRO PHILIPPI NETO ADVOGADO: JAMIL NADAF DE MELO (OAB MT017485) ADVOGADO: LEANDRO CANAVARROS RODRIGUES SILVA (OAB SC032640) ADVOGADO: RAFAEL KIRALY (OAB SC038485) AGRAVADO: ALESSANDRO PHILIPPI ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTUNES (OAB SC045732) ADVOGADO: ALDORI FRANCISCO ANTUNES (OAB SC027106)


RELATÓRIO


Paulo Roberto Philippi, Pedro Philippi e Marlene Prado Philippi interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pela magistrada Sabrina Menegatti Pitsica que, nos autos da ação reivindicatória cumulada com perdas e danos n. 5034551-08.2020.8.24.0023, da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, por si ajuizada em face de Alessandro Philippi, indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado pelos Autores, que visavam a desocupação do imóvel pelo Réu e a devolução do automóvel em sua posse (evento 49 dos autos de origem).
Em suas razões, aduziram, em síntese, que: a) versam os autos sobre ação reivindicatória em que os Agravantes Paulo e Pedro, irmãos entre si e únicos herdeiros de seus falecidos pais, figuram como proprietários do imóvel em litígio, matriculado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC sob o n. 13.563, e que se encontra na posse do Requerido; b) além do imóvel, o Réu está na posse do veículo GM Kadett placa BQY 6389, também de propriedade dos Autores; c) o Agravado é filho de um dos Agravantes (Paulo) e se utilizava da morada e do veículo enquanto os pais dos Recorrentes (avós dos Réus) eram vivos; d) com o falecimento de seus genitores e a transferência da propriedade aos herdeiros, o Réu se negou a desocupar o bem, além de não o conservar; e) os pais dos Agravantes residiam no imóvel antes de seu falecimento, sendo que a própria escritura pública de inventário e partilha, datada de 22-7-2011, indica o endereço do imóvel como sua residência; f) há prova documental robusta que evidencia o direito dos Agravantes, a autorizar o deferimento da tutela de evidência postulada; g) a defesa do Réu está pautada nas alegações de que deve ser reconhecido como filho socioafetivo e herdeiro dos falecidos avós, ou de que deve ser garantido o usufruto dos bens discutidos nos autos, ou declarada sua propriedade pela usucapião, ou então de que houve tradição do bem móvel; h) a decisão agravada já afastou a possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva nos presentes autos; i) quando de sua defesa, o Réu não apresentou nenhum documento a comprovar o suposto usufruto; j) o pedido de usucapião não possui respaldo legal, haja vista não ocorrer entre ascendente e descendente; k) acerca da suposta tradição do bem móvel, o Agravado sequer descreve qual teria sido a forma de transmissão, se por compra e venda, doação, dação em pagamento, nem mesmo demonstra a mencionada transmissão; l) não logrou êxito o Réu em trazer prova capaz de gerar dúvida razoável ao direito dos Autores; m) a ação reivindicatória depende de três requisitos, quais sejam, comprovação da propriedade, individualização do bem e demonstração de posse injusta, todos devidamente comprovados na inicial; n) não é razoável imputar aos Agravantes o ônus de suportar os efeitos da duração do processo; o) recentemente foram cobrados pela Celesc em razão de atrasos no pagamento das faturas de energia elétrica do imóvel ocupado injustamente pelo Réu; e p) o veículo necessita passar por vistoria para que seja transferido, e o Requerido se nega a entregá-lo, impedindo o prosseguimento do inventário.
Requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do Recurso para determinar a retomada do imóvel objeto do litígio e do veículo GM Kadett Ipanema, com expedição de mandado de imissão na posse, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel e devolução do veículo. Sucessivamente, postularam que o Agravado arque com os encargos locatícios de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) enquanto se aguarda pelo deslinde definitivo do feito, com depósito dos valores em juízo, vinculado aos autos, até o trânsito em julgado.
Por meio de decisão monocrática proferida em 10-11-2020 indeferiu-se a almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal, além de se determinar a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, e dos Agravantes para se manifestar acerca do fato novo, consubstanciado no ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade e maternidade n. 5012535-50.2020.8.24.0091 por parte do...

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