Acórdão Nº 5035015-56.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-02-2023

Número do processo5035015-56.2022.8.24.0930
Data09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5035015-56.2022.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035015-56.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: TEREZA SERAFIM RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344)


RELATÓRIO


Banco Itaú Consignado S.A. interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por Tereza Serafim Rodrigues, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
Em face do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais FIXO em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e REDUZO à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Opostos embargos de declaração pela autora (Evento 27), estes foram acolhidos em parte para majorar os honorários sucumbenciais:
Exposto isso, deve ser corrigido o dispositivo para assim constar:
''Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
Em face do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais FIXO em R$ 2.500,00, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e REDUZO à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.''
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração nos moldes da fundamentação. (Evento 40).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, alega a requerida a nulidade da sentença, a falta de interesse de agir e a impossibilidade de condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais ou, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Considerando que a decisão foi lançada sob a égide do Código Processual Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
A prefacial de ausência de interesse de agir na forma vertida confunde-se com o mérito, de modo que será com ele analisada.
Quanto à aventada nulidade do julgado por ausência de fundamentação e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, é de pronto afastada, pois conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão [...]" (STF, Agravo de Instrumento n. 791292 QO-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23-6-2010).
Não bastasse, "a fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064517-2, de Lages, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. em 4-4-2016).
Tem-se, pois, que o pronunciamento judicial reveste-se de legalidade, ao passo que houve clara exposição dos motivos pelos quais o magistrado formou seu convencimento a respeito da matéria posta nos autos, com base na interpretação das normas aplicadas ao caso concreto, o que não configura, por absoluto, ausência de fundamentação, tampouco violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC.
Em nada destoa o entendimento deste Órgão Fracionário:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE QUANTO À COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS REALIZADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO ANTE O TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO LASTRO PRESCRICIONAL ANTERIOR ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL CONSTANTE NO ART. 2.028 DO REFERIDO DIPLOMA. DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE É DE TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO RETROATIVAMENTE DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. Incide o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando transcorreu mais da metade de referido tempo na data em que entrou em vigor o atual Código Civil. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MAGISTRADO QUE EXPÔS, DE FORMA...

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