Acórdão Nº 5035040-97.2020.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022
Número do processo | 5035040-97.2020.8.24.0038 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5035040-97.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: LEIDIR DE JESUS RIBEIRO (AUTOR) RECORRIDO: MARIA NILDA DOS SANTOS (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por LEIDIR DE JESUS RIBEIRO em ação na qual se discute contrato verbal de compra e venda de automóveis.
Inicialmente, defiro em favor da recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita vez que sua hipossuficiência financeira restou suficientemente comprovada por meio dos documentos de evento 64.
A preliminar de inadmissibilidade arguida em contrarrazões não deve ser acolhida vez que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Assevero que os fatos e documentos apresentados pela recorrida em contrarrazões não podem ser conhecidos sob risco de se incorrer em suprimento da instância originária e ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque houve o reconhecimento de sua revelia pelo Juízo de origem e as alegações aventadas em fase recursal não estão elencadas entre aquelas previstas nos incisos do artigo 342 do Código de Processo Civil1.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a exigibilidade posto que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310030212556v11 e do código CRC 7434affc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 19/7/2022, às 16:9:33
1. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: LEIDIR DE JESUS RIBEIRO (AUTOR) RECORRIDO: MARIA NILDA DOS SANTOS (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por LEIDIR DE JESUS RIBEIRO em ação na qual se discute contrato verbal de compra e venda de automóveis.
Inicialmente, defiro em favor da recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita vez que sua hipossuficiência financeira restou suficientemente comprovada por meio dos documentos de evento 64.
A preliminar de inadmissibilidade arguida em contrarrazões não deve ser acolhida vez que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Assevero que os fatos e documentos apresentados pela recorrida em contrarrazões não podem ser conhecidos sob risco de se incorrer em suprimento da instância originária e ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque houve o reconhecimento de sua revelia pelo Juízo de origem e as alegações aventadas em fase recursal não estão elencadas entre aquelas previstas nos incisos do artigo 342 do Código de Processo Civil1.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a exigibilidade posto que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310030212556v11 e do código CRC 7434affc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 19/7/2022, às 16:9:33
1. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de...
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