Acórdão Nº 5035085-50.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 05-07-2022

Número do processo5035085-50.2022.8.24.0000
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5035085-50.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PACIENTE/IMPETRANTE: LUCAS WOLFF ELIZEU ADVOGADO: LETIÉRE DE SÁ SOUZA (OAB SC026142) ADVOGADO: BRUNA CRUZ DE ALMEIDA (OAB SC055490) ADVOGADO: TANIA PEREIRA VELHO (OAB SC061934) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim

RELATÓRIO

Na Comarca de São Joaquim, nos autos da Ação Penal 50021733920218240063, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Lucas Wolff Elizeu, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, por sete vezes, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:

Fato 1 - Associação para o tráfico de drogas

Em datas a serem melhor esclarecidas durante a instrução processual, mas sabendo-se ser ao menos desde o segundo semestre de 2019, os denunciados, Filipe Furtado Rocha, Daiane Margarete Prim, Ricardo Furtado Rocha, Andréia Oliveira Neto, José Henrique Bento, Gustavo Hugen Vieira, Natan Hugen Garcia, Giovane Michel Cavalcanti da Silva, Rodrigo Alvim de Oliveira, Marcelo Mattos, Thiago Dom de Souza, Thuan Costa, Lucas Wolff Elizeu, Marlon dos Prazeres, Paulo Diego Pereira Rodrigues, Gabriel da Silva Macedo, Gabriel Barbosa Borges e Denise Godinho Costa, em comunhão de esforços e acordo de vontades, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática da narcotraficância nesta Comarca de São Joaquim/SC.

Do que se apurou, o denunciado Filipe Furtado Rocha era o responsável pelo comando e gerenciamento de toda a associação. Dele emanavam as diretrizes para a prática do tráfico de drogas disseminado pelos demais denunciados, seus subordinados. Filipe era auxiliado diretamente por Ricardo Furtado Rocha, seu irmão, e Daiane Margarete Prim, sua esposa.

O esquema criminoso ocorria com a distribuição/entrega das drogas feita diretamente por Filipe ou Ricardo Furtado Rocha aos demais denunciados, para que estes pudessem revendê-las aos usuários e, posteriormente, repassar os valores obtidos com o comércio ilícito ao denunciado Filipe.

Os denunciados Andréia Oliveira Neto, José Henrique Bento, Gustavo Hugen Vieira, Natan Hugen Garcia, Giovane Michel Cavalcanti da Silva, Rodrigo Alvim de Oliveira, Marcelo Mattos, Thiago Dom de Souza, Thuan Costa, Lucas Wolff Elizeu, Marlon dos Prazeres, Paulo Diego Pereira Rodrigues, Gabriel da Silva Macedo, Gabriel Barbosa Borges e Denise Godinho Costa, de posse das drogas, faziam a venda direta aos usuários e, uma vez que esgotavam seus estoques, solicitavam à Filipe a remessa de mais estupefacientes.

Por vezes, quando um dos denunciados subordinados à Filipe ficava sem drogas, poderia, com a autorização dele, buscar mais drogas com outro codenunciado, a fim de dar continuidade ao comércio espúrio, enquanto Filipe não realizasse novo carregamento de drogas à cidade de São Joaquim/SC.

A prestação de contas dos denunciados à Filipe era feita através de depósitos bancários ou ainda pela entrega de dinheiro em espécie diretamente para ele ou para seu irmão, Ricardo.

Os depósitos bancários eram realizados, especialmente, em duas contas no Banco do Brasil de titularidade de Filipe, sendo uma de pessoa física e outra de pessoa jurídica e, ainda, em uma conta da Cooperativa Sicoob de titularidade do codenunciado Gabriel Barbosa Borges.

Ressalta-se que referida conta, de titularidade de Gabriel Barbosa Borges, era exclusivamente destinada à descaracterização do dinheiro ilícito aferido com o tráfico de drogas praticado pelo grupo.

Fato 2 - Tráfico de drogas - cultivo

No dia 4 de agosto de 2021, por volta das 10 horas, no interior da propriedade localizada na Estrada Geral Braço do Norte em Santo Amaro da Imperatriz/SC, os denunciados Filipe Furtado Rocha, Ricardo Furtado Rocha e Daiane Margarete Prim, semearam, cultivaram, colheram, mantinham em depósito e guardavam, para fins de comércio 50 (cinquenta) pés de maconha, 250 (duzentos e cinquenta) pés de skank e 1.400g (mil e quatrocentos gramas) de maconha já embalada (auto de constatação provisória de fl. 11 do evento 01 dos autos 5002276-64.2021.8.24.0057) e ainda um livro sobre o cultivo de maconha, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal, além de R$ 34.788,00 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais) divididos em 7 cheques nominais a Filipe, oriundos da prática delitiva.

Consigna-se que referidas substâncias são capazes de causar dependência química e/ou psíquica, tendo seu uso e comercialização proibidos em todo o território nacional, nos termos da portaria 344/98 da Anvisa.

Por fim, renova-se que Filipe e Ricardo são irmãos, ao passo em que Daiane é companheira de Filipe.

Fato 3 - Tráfico de drogas

Fato 3.1

No dia 6 de março de 2020, por volta das 6h30min., na Rua Dom Pedro Fernandes Sardinha, casa de dois andares, feita de madeira e alvenaria, bairro Jardim Bandeira, neste Município e...

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