Acórdão Nº 5035119-59.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo5035119-59.2021.8.24.0000
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5035119-59.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: SAMUEL SILVA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JEFERSON SZERNEK DA ROSA (Paciente do H.C) ADVOGADO: SAMUEL SILVA (OAB SC022211) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Jeferson Szernek da Rosa, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos n. 5010448-54.2021.8.24.0005.

Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, aduzindo que: a) a decisão é genérica e carece de fundamentação idônea; b) o paciente é primário, tem residência fixa, família e trabalho lícito; c) a autoria foi assumida pelo corréu; d) o paciente estava alcoolizado; e) não foi denunciado por associação para o tráfico; f) a medida é desproporcional a eventual resultado condenatório (aplicação do tráfico privilegiado); g) houve tortura no ato da prisão; h) é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, fiança e monitoramento eletrônico.

Indeferida a liminar, foram solicitadas as informações à autoridade coatora (Evento 9), sendo prestadas pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú no Evento 11.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinando pelo parcial conhecimento e denegação do writ (Evento 14).

Diante da publicação da Emenda Regimental n. 5 de 17 de julho de 2020 que alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para incluir o Capítulo I-A no Título IV da Parte II, para regulamentar a realização de Sessões Presenciais de Julgamento por Videoconferência e Sessões Virtuais, foi o presente feito incluído em pauta de julgamento para a Virtual do dia 29 de julho de 2021.

Edital de intimação do impetrante da inclusão em pauta da Sessão Virtual da Quarta Câmara Criminal no evento 17.

VOTO

Pretende o impetrante, a soltura do paciente ou a aplicação de medidas cautelares alternativas, aduzindo que a decisão carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea ao embasar o decreto na gravidade abstrata do delito. Invoca a existência de bons predicados pessoais. Argumenta ainda que a autoria foi assumida pelo corréu, que o paciente estava alcoolizado e que houve tortura no ato da prisão. Por fim alega que a medida é desproporcional à eventual condenação pelo §4º, art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Inicialmente, não merece acolhida a sustentação de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Ao analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, assim decidiu o Juízo:

Inicialmente, registro que a realização de audiência de custódia, tanto na modalidade presencial quanto por virtual, encontra-se vedada nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea a, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15/2021.(a) Da homologação da prisão em flagrante:Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante, lavrada pala Autoridade Policial, em que figuram como conduzidos JOSUE DOS SANTOS PEREIRA, FRANCISCO SIDNEY MARQUES RIBEIRO JUNIOR e JEFERSON SZERNEK DA ROSA, por terem, supostamente, cometido os delitos descritos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como, neste caso exclusivamente ao último conduzido, artigo 306, caput, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).A Autoridade Policial lavrou o flagrante e, ao final, indiciou os conduzidos pelos crimes acima indicados, representando pela decretação da prisão preventiva os envolvidos.Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante dos conduzidos em preventiva (evento 12).A defesa, por seu turno, requereu o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, postulou a concessão de liberdade provisória e/ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal (evento 16).Pois bem.Examinados os autos, tenho por cumpridas as formalidades constitucionais (art. 5º, LXII, CF) e legais (art. 306, CPP) concernentes à prisão.No que tange à situação de flagrância, observo que os conduzidos, no momento da prisão, se encontravam na condição preconizada no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que foram abordados pelos agentes policiais quando transportavam e levavam consigo, em possível associação, 508 (quinhentos e oito) gramas da substância popularmente conhecida como crack, na companhia do adolescente A. N. do N., além disso, dos agentes públicos constataram que o indiciado Jefferson encontrava-se na direção de veículo automotor sob influência de álcool, com a capacidade psicomotora alterada.Tais elementos, pois, indicam que os conduzidos encontravam-se praticando as infrações penais anteriormente capituladas, doravante não sendo caso de relaxamento da prisão.Dessarte, a materialidade dos crimes encontra-se demonstrada por meio do boletim de ocorrência e fotografias que o instruem, auto de exibição e apreensão, auto de constatação de sinais (quanto a embriaguez) e laudo de constatação da substância apreendida, indicando, a princípio, tratar-se de Cocaína em sua forma básica (pesando 508 gramas).Os fortes indícios da autoria, igualmente, recaem sobre os conduzidos e são extraídos, mormente, dos depoimentos coerentes e harmônicos entre si, prestados perante a Autoridade Policial pelos policiais militares que conduziram os presos à delegacia.Como se vê, os agentes públicos historiaram que encontraram um veículo estacionado em via pública...

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