Acórdão Nº 5035126-17.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-04-2023
Número do processo | 5035126-17.2022.8.24.0000 |
Data | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5035126-17.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
IMPETRANTE: FRIGORIFICO VERDI LTDA. IMPETRADO: SECRETÁRIO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS E OUTRO
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por FRIGORÍFICO VERDI LTDA., contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
Em compêndio, a sociedade empresária impetrante sustenta que:
[...] deseja assegurar o direito a não efetuar o depósito ao Fundo Social, por entender que tal exigência não lhe é aplicável, bem como que a forma de instituição dessa obrigação torna a exigência inconstitucional e, em última hipótese, utilizar o saldo credor existente em conta gráfica para abater a exigência que está sendo efetuada.
[...] como forma de aplicar o princípio da não cumulatividade, a que é obrigado constitucionalmente, o Estado instituiu uma forma de cálculo/apuração, em que se presume através dos valores de saída, qual o valor de crédito que teria numa apuração normal, nomeando esse cálculo de "Crédito Presumido"
[...] portanto, como a impetrante não usufrui, na realidade, de "Crédito Presumido", a exigência do depósito de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo Social também não lhe é aplicável [...].
[...] trata-se de verdadeira criação de um tributo, cujo fato gerador é a outorga de benefício fiscal, e a sua base de cálculo é a diferença entre o ICMS calculado "com" e "sem" a aplicação deste benefício. No entanto, a criação de um tributo com essas características não está autorizada pela Constituição Federal, violando o disposto no art. 150, I, da CF/88.
[...] como o depósito ao Fundo Social não está previsto constitucionalmente como exceção à vedação de vinculação de receita de imposto a órgãos, fundos ou despesas, há clara violação ao art. 167, inciso IV, da CF/88, de forma que a Lei n. 18.334/22 é flagrantemente inconstitucional.
[...] a exigência de depósito ao FUNDO SOCIAL corresponde a verdadeira contribuição especial, que está prevista no art. 149 da Constituição Federal.
[...] a competência tributária ativa para instituição desse tipo de tributo é exclusiva da União Federal, de sorte que, por mais esse motivo, a criação do FUNDO SOCIAL está eivada pela inconstitucionalidade.
[...] e a instituição da obrigação do FUNDO SOCIAL implicou a redução dos benefícios anteriormente concedidos à Impetrante por prazo certo e sob condição, o que viola frontalmente o artigo 178 do CTN e o princípio constitucional da segurança jurídica [...].
[...] para completar, em sendo uma parcela do ICMS, o Fundo Social deveria ter observado o disposto no artigo 155, §2º, inciso I, da CF, o qual determina que o imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Nestes termos, pugnando pelo deferimento da medida liminar, brada pela concessão da ordem.
Admitido o processamento do mandamus, restou indeferida a liminar almejada.
Na sequência sobrevieram as informações prestadas pelo Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina, defendendo a legalidade do ato e pugnando pela denegação da segurança.
Em Parecer da Procuradora de Justiça Monika Pabst, o Ministério Público opinou pela não concessão da ordem.
É, no essencial, o relatório
VOTO
Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança...
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