Acórdão Nº 5035126-17.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5035126-17.2022.8.24.0000
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível Nº 5035126-17.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


IMPETRANTE: FRIGORIFICO VERDI LTDA. IMPETRADO: SECRETÁRIO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS E OUTRO


RELATÓRIO


Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por FRIGORÍFICO VERDI LTDA., contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
Em compêndio, a sociedade empresária impetrante sustenta que:
[...] deseja assegurar o direito a não efetuar o depósito ao Fundo Social, por entender que tal exigência não lhe é aplicável, bem como que a forma de instituição dessa obrigação torna a exigência inconstitucional e, em última hipótese, utilizar o saldo credor existente em conta gráfica para abater a exigência que está sendo efetuada.
[...] como forma de aplicar o princípio da não cumulatividade, a que é obrigado constitucionalmente, o Estado instituiu uma forma de cálculo/apuração, em que se presume através dos valores de saída, qual o valor de crédito que teria numa apuração normal, nomeando esse cálculo de "Crédito Presumido"
[...] portanto, como a impetrante não usufrui, na realidade, de "Crédito Presumido", a exigência do depósito de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo Social também não lhe é aplicável [...].
[...] trata-se de verdadeira criação de um tributo, cujo fato gerador é a outorga de benefício fiscal, e a sua base de cálculo é a diferença entre o ICMS calculado "com" e "sem" a aplicação deste benefício. No entanto, a criação de um tributo com essas características não está autorizada pela Constituição Federal, violando o disposto no art. 150, I, da CF/88.
[...] como o depósito ao Fundo Social não está previsto constitucionalmente como exceção à vedação de vinculação de receita de imposto a órgãos, fundos ou despesas, há clara violação ao art. 167, inciso IV, da CF/88, de forma que a Lei n. 18.334/22 é flagrantemente inconstitucional.
[...] a exigência de depósito ao FUNDO SOCIAL corresponde a verdadeira contribuição especial, que está prevista no art. 149 da Constituição Federal.
[...] a competência tributária ativa para instituição desse tipo de tributo é exclusiva da União Federal, de sorte que, por mais esse motivo, a criação do FUNDO SOCIAL está eivada pela inconstitucionalidade.
[...] e a instituição da obrigação do FUNDO SOCIAL implicou a redução dos benefícios anteriormente concedidos à Impetrante por prazo certo e sob condição, o que viola frontalmente o artigo 178 do CTN e o princípio constitucional da segurança jurídica [...].
[...] para completar, em sendo uma parcela do ICMS, o Fundo Social deveria ter observado o disposto no artigo 155, §2º, inciso I, da CF, o qual determina que o imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Nestes termos, pugnando pelo deferimento da medida liminar, brada pela concessão da ordem.
Admitido o processamento do mandamus, restou indeferida a liminar almejada.
Na sequência sobrevieram as informações prestadas pelo Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina, defendendo a legalidade do ato e pugnando pela denegação da segurança.
Em Parecer da Procuradora de Justiça Monika Pabst, o Ministério Público opinou pela não concessão da ordem.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança...

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