Acórdão Nº 5035129-40.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-02-2021
Número do processo | 5035129-40.2020.8.24.0000 |
Data | 18 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5035129-40.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ VAILATI AGRAVADO: VICTORIA LUISA DE LIMA PENA
RELATÓRIO
Reproduzo o relatório da decisão monocrática do Evento 3, porque bem resume a controvérsia:
"Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de oferta de alimentos c/c guarda compartilhada e regulamentação de visitas n. 5002980-12.2020.8.24.0090, manteve as visitas do agravante à filha nos sábados de cada mês, das 14:00 às 16:30 h, na residência materna.
O agravante destaca que a fixação da visitação apenas um dia na semana na residência materna prejudica a relação de afeto da família paterna que tem seu direito limitado. Sustenta que a criança possui 7 meses e já teve a introdução alimentar iniciada, sem amamentação exclusiva, o que permite que leve a criança para sua residência, estreitando os laços de afetividade e afinidade. Acrescenta que as residências são muito próximas (500m) e que, por isso, em menos de 5 minutos pode levar a criança até a mãe, caso seja necessário.
Requer, por isso, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se amplie o período de visitas, inclusive permitindo que se realize na residência paterna, duas vezes na semana, durante três horas ou mais."
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferido, para ampliar as visitas do agravante à filha, aos sábados, podendo retirá-la às 14h e devolvê-la às 16:30h (Evento 3).
Não houve contrarrazões (Evento 9).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Evento 12).
Este é o relatório
VOTO
A decisão monocrática que analisou o pedido de tutela de urgência apreciou de forma exauriente o presente recurso, de forma que não há o que modificar na sua fundamentação, cujo trecho relevante para a decisão do caso, transcreve-se:
"Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Já analisei pedido anterior para ampliação do pedido de visitas formulado pelo agravante (n.º 5007996-23.2020.8.24.0000 - Evento 6) não qual ponderei que:
"A criança tem pouco mais de dois meses de vida e é intuitivo que necessite em larga medida da atenção da mãe, sempre uma referência singular nesse tipo de relação, sobretudo nos meses que sucedem o parto. Há uma série de complicações que podem estar envolvidas e...
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