Acórdão Nº 5035131-90.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo5035131-90.2020.8.24.0038
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5035131-90.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LILIANA ANDREA MARIANI MARTINS (AUTOR)

RELATÓRIO

Na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Liliana Andrea Mariani Martins moveu ação de rito comum em relação ao INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente.

A sentença foi pela procedência:

III - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o valor correspondente ao aludido benefício a partir de 28-11-2019, correspondente a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.

Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).

Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).

A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).

Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).

O INSS recorre.

Argumenta, preliminarmente, que a competência é da Justiça Federal porquanto o laudo atestou que "não há incapacidade laborativa e nem mesmo redução da capacidade laboral, relacionada com o acidente de trabalho ocorrido em 2018". No mesmo sentido, alega ausência de nexo de causalidade entre o acidente do trabalho mencionado na inicial e a incapacidade para o trabalho, sendo incabível o benefício acidentário. Por fim, expõe que a limitação da autora é singela e não lhe exige maior esforço para o desempenho do labor habitual. Requer assim a reforma da sentença para declarar a incompetência da Justiça Estadual ou, subsidiariamente, que seja julgado improcedente o pedido.

Houve contrarrazões.

VOTO

1. A competência é da Justiça Estadual.

A segurada exerce a função de "agente de aeroporto" e narrou ter sofrido acidente de trabalho em 2018, quando caiu de uma escada de embarque de aeronave e sofreu lesões no quadril, joelhos e coxa direita. O acidente de trabalho é incontroveso e se encontra bem demonstrado no "formulário de registro, investiação e análise de acidentes" elaborado pelo empregador (evento 1, OUT12).

Aliás, no plano administrativo o benefício anterior foi considerado de natureza acidentária (evento 1, CCON7).

Nesse contexto, pedido e causa de pedir foram vinculados à origem acidentária e mesmo que pese a autarquia invoque o...

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