Acórdão Nº 5035167-81.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-03-2023

Número do processo5035167-81.2022.8.24.0000
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5035167-81.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


AGRAVANTE: FABIO ANTONIO VALIATI AGRAVADO: MOACIR DIAS DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de efeito suspensivo e de concessão do benefício da justiça gratuita, interposto por Fabio Antônio Valiati contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000160-89.2016.8.24.0080, na qual foi acolhida em parte arguição de impenhorabilidade, de modo a "(...) determinar a liberação de 60% da verba constrita de cada executado, retendo o importe de 40% para fins de satisfação do crédito aqui almejado (...)".
Nas razões do inconformismo, o agravante reitera a alegação de impenhorabilidade da integralidade do saldo bloqueado via Sisbajud, correspondente a R$ 2.336,69 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), porquanto proveniente de benefício previdenciário (aposentadoria).
A justiça gratuita foi deferida ao agravante, bem como concedido o pleito de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o sobrestamento do bloqueio judicial, via Sisbajud, recaído sobre o valor de R$ 2.336,69 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) na conta bancária do executado/agravante.
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos

VOTO


No presente reclamo, busca o agravante a reforma da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000160-89.2016.8.24.0080, na qual foi acolhida em parte arguição de impenhorabilidade, de modo a "(...) determinar a liberação de 60% da verba constrita de cada executado, retendo o importe de 40% para fins de satisfação do crédito aqui almejado (...)".
Reitera, para tanto, a alegação de impenhorabilidade da integralidade do saldo bloqueado via Sisbajud, correspondente a R$ 2.336,69 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), porquanto proveniente de benefício previdenciário (aposentadoria).
Pois bem.
De acordo com a Lei Processual Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
A propósito da matéria, não se olvida o entendimento jurisprudencial no sentido de se flexibilizar os dispositivos legais em referência, de modo a admitir a penhora sobre parte da remuneração salarial ou previdenciária do executado, mesmo em casos de execução de dívida não alimentar e de valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Não obstante, tem-se entendido que a constrição sobre percentual de tais verbas deve ser autorizada apenas quando evidenciado que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT