Acórdão Nº 5035175-58.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 24-01-2023

Número do processo5035175-58.2022.8.24.0000
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5035175-58.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: OTTO MENEZES AMIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) AGRAVADO: VICTOR HILBERT AMIN (Pais)


RELATÓRIO


U. G. F. - C.T. M. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, o qual, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 50709523520228240023, ajuizada por O. M. A., menor representado por seu genitor V. H. A., deferiu a tutela de urgência pleiteada nos seguintes termos:
"Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência e DETERMINO que a parte ré preste ao autor o atendimento domiciliar, fornecendo todo o necessário conforme prescrição médica (evento 1, DOC14 e evento 1, DOC 15), até o final do tratamento, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de descumprimento da determinação, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
A apresentação desta decisão serve como mandado de intimação especificamente para o cumprimento da tutela de urgência (seja por e-mail, fax, ou outro meio idôneo), bastando sua apresentação pela parte ou procurador junto à ré, uma vez que a autenticidade da assinatura digital pode ser facilmente conferida pela internet, bem como o conteúdo da decisão pode ser ratificado pelo site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (evento 4 - 1G).
Alegou, em suma, que: a) os tratamentos solicitados encontram óbice no período de carência previsto no contrato; b) a genitora do agravado, ao assinar o pacto, declarou-se ciente que o menor permaneceria sob Cobertura Parcial Temporária (CPT) por 24 meses para doenças preexistentes; c) o contrato expressamente exclui cobertura referente a home care; d) o caso do agravado não é de internação domiciliar em substituição à hospitalar; e) a jurisprudência estabeleceu o entendimento de que é, por via de regra, taxativo o rol de procedimentos de coberturas obrigatórias editado pela ANS.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
O efeito suspensivo foi indeferido (evento 8 - 2G).
Dessa decisão foi interposto agravo interno pela U. G. F. - C. T. M. (evento 15 - 2G).
Foram apresentadas contrarrazões recursais ao agravo interno (evento 21 - 2G).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Procurador de Justiça Alexandre Herculano de Abreu, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (evento 25 - 2G).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de recurso tendente a atacar a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte agravada, relativa ao custeio do tratamento domiciliar, com terapias multidisciplinares, acompanhamentos com profissionais da área da saúde e equipamentos, conforme prescrição médica.
Alega a agravante que que o agravado está cumprindo cobertura parcial temporária para as doenças preexistentes, do que sua genitora tinha pleno conhecimento; além disso, o contrato expressamente exclui cobertura referente a home care; não se trata de internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar.; e a jurisprudência estabeleceu o entendimento de que é, por via de regra, taxativo o rol de procedimentos de coberturas obrigatórias editado pela ANS.
Pois bem. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência, resulta da demonstração da presença dos requisitos bem especificados no art. 300 do CPC, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial.
Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando constitucional inserto no art. 5º, inc. LIV, da CF, que versa sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica legal e democrática.
Importante lembrar que na antecipação de tutela, o julgador se adianta para, antes do momento reservado ao pronunciamento de mérito, conceder à parte um provimento que, inicialmente, somente ocorreria depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se, então, a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade/cautela, o que quer dizer que, caso não concedida a antecipação de tutela pretendida, a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, comprometendo substancialmente a efetividade da prestação jurisdicional.
E, para o deferimento da tutela de urgência ao agravante, ele deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, está relacionada ao quadro fático invocado pela parte a fim de sustentar suas alegações e levar o magistrado a formar um juízo de convencimento acerca do direito subjetivo material pleiteado.
Trata-se de um juízo provisório, pouco importando se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra, uma vez que, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a probabilidade delas, isto é, a aparência da verdade, a denominada plausibilidade do direito invocado.
Ao lado da probabilidade do direito, para obter a antecipação da tutela, é imprescindível a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A propósito, mostra-se oportuna a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre sim ensejam a tutela de urgência, a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns...

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