Acórdão Nº 5035211-03.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 19-07-2022

Número do processo5035211-03.2022.8.24.0000
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5035211-03.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: THIAGO ALLAN DA SILVA (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Thiago Allan da Silva, advogado, em favor de Rafael Maçaneiro, contra ato acoimado de ilegal da MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí que, nos autos da Ação Penal n. 5027540-58.2021.8.24.0033, decretou a prisão preventiva do paciente (Evento 05 dos autos de origem).

Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, porquanto não houve a reavaliação da necessidade de custódia em 90 (noventa) dias, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Nesse ínterim, afirma que a defesa já pleiteou em duas oportunidades a revogação da segregação, mas não houve nenhuma análise do juízo.

Aduz, ademais, que não remanesce a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação, bem como que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo, por isso, nenhum elemento que indique a necessidade da manutenção da custódia cautelar, sabendo-se que a prisão preventiva é medida de exceção, tornando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, a fim de ser revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Indeferido o pedido liminar, foram solicitadas as informações à autoridade apontada como coatora (Evento 6), as quais restaram devidamente prestadas (Evento 12).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 15).

É o necessário relatório.

VOTO

Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.

Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.

Na hipótese em tela, observa-se que parte dos pedidos formulados pelo impetrante já restaram analisados no Habeas Corpus n. 5012398-79.2022.8.24.0000, o qual teve a ordem denegada por esta Colenda Câmara Criminal, no dia 07 de abril de 2022, em acórdão da lavra deste Relator, que foi assim ementado:

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 2º, CAPUT, C/C § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. ALEGADA GENERALIDADE DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. MAGISTRADA A QUO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Uma vez presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o indivíduo segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).

2. Não carece de fundamentação a decisão que explicita suficientemente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva.

3. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar.

Naquela oportunidade, pelo que se verifica, foi feita uma análise cuidadosa e pormenorizada do caso, esmiuçando, além de outras teses, acerca da presença dos pressupostos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT