Acórdão Nº 5035216-93.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-02-2021

Número do processo5035216-93.2020.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035216-93.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: MARINA MORAIS DOS SANTOS AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATÓRIO

Marina Morais dos Santos interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência" n. 5001943-49.2020.8.24.0057/SC, promovida contra BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu o pedido de assistência judiciária. Sustentou, em resumo, que: a) "não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente"; b) "é balconista, auferindo uma renda mensal em torno de R$ 1.407,00 (um mil, quatrocentos e sete reais)"; c) "dispõe de ajuda dos seus familiares para manter a prestação assumida"; d) "não declara imposto de renda, situação que por si só, já demonstra a hipossuficiência" e; e) há "presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural", sendo que "o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça".

Em juízo de admissibilidade, diante da ausência de fundamentação específica acerca dos motivos para a concessão de efeito suspensivo, determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 8). A agravada não ofereceu resposta (evento 14) e os autos vieram para julgamento.

VOTO

Inicialmente, convém esclarecer que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, § 7º, dispensa o recolhimento do preparo em recursos cujo objetivo seja o deferimento da gratuidade de justiça:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".

Não custa enfatizar que "seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson...

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