Acórdão Nº 5035246-94.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo5035246-94.2021.8.24.0000
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035246-94.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: VALDECIR MAIA AGRAVADO: ELENICE MAIA

RELATÓRIO

Valdecir Maia interpôs Agravo de Instrumento contra a interlocutória que, nos autos do incidente de remoção de inventariante movido por Elenice Maia, deferiu o pedido pleiteado, removendo o Recorrente de seu encargo de inventariante.

Sustenta o Agravante, em compendiado, que os requisitos necessários para afastá-lo da função em questão não se revelam presentes, de modo que inviável a manutenção da decisão agravada.

Tece comentários a respeito da necessidade das demais herdeiras entregarem os documentos para a continuidade do processo de inventário, requerendo, ao final, o provimento do Instrumento para que seja mantido no encargo de inventariante.

Indeferido o efeito suspensivo (evento 4), transcorreu in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões recursais (evento 9).

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o Reclamo comporta conhecimento.

A insurgência busca ver reformada a interlocutória que deferiu o pedido pleiteado no incidente de remoção de inventariante, removendo o Recorrente de seu encargo.

A matéria já restou exaurida quando do indeferimento do pleito liminar, de modo que, a fim de se evitar tautologia desnecessária, extrai-se daquele decisum:

Admissível o Instrumento, tenho que o pedido liminar não comporta acolhimento.

O art. 622, I, do Código de Processo Civil disciplina que o inventariante será removido "se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações".

In casu, em atenção aos autos do inventário tombado sob o n. 5004086-96.2020.8.24.0061, denoto que o feito restou arquivado administrativamente justamente pelo fato de que o Agravante não apresentou, no prazo legal, as primeiras declarações requeridas pelo Togado da origem.

Ainda que afirme que não teve acesso aos documentos que se encontram com as demais herdeiras, poderia ter informado este fato ao juízo, o que também não realizou.

Deste modo, soa absolutamente adequada sua remoção do encargo de inventariante, pois o Agravante não cumpriu com as funções inerentes ao mister que ocupava.

Desta forma, porque evidenciada a situação previsto no art. 622, I, do Diploma Processual Civil, a decisão agravada resta mantida pelos seus próprios fundamentos.

É o quanto basta.

Voto por conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

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