Acórdão Nº 5035270-14.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-11-2023

Número do processo5035270-14.2022.8.24.0930
Data09 Novembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5035270-14.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) APELADO: JOSEFA PAULO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON NARCISO (OAB SC032464)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 15), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Cuida-se de ação movida por JOSEFA PAULO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.
Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
A inversão do ônus da prova e a justiça gratuita foram deferidas (evento 4).
Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais (evento 9).
Não houve réplica (evento 11).
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra ANA LUÍSA SCHMIDT RAMOS, da 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 15):
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC);
2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento;
3) condenar a parte ré à restituição em dobro eventual valor que tenha sido descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação;
4) condenar a parte ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros simples de 1% a.m., contados da citação (por se tratar de inadimplemento contratual).
5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Da Apelaçãodo Banco
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Réu interpôs recurso de Apelação (Evento 22).
Sustenta a validade da contratação; a inexistência de direito a restituição de valores na forma dobrada; e a ausência de danos morais indenizáveis, ou, subsidiariamente, a minoração do seu valor.
Requer seja reformada a sentença para julgar a demanda improcedente.
Das contrarrazões
Devidamente intimadas, as partes ofereceram contrarrazões (Eventos 72 e 75).
Ascenderam os autos ao Tribunal de Justiça.
Vieram-me conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
Conheço do recurso, pois preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A.,contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora na presente ação condenatória ajuizada contra o Réu, ora Apelante.
a) Da ilegalidade do contrato
Inicialmente, destaco que o negócio jurídico entabulado entre as partes encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
No que se refere às operações de constituição de reserva de margem consignável (RMC) dos titulares de benefícios, o art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 estabelece quais as informações exigidas da Instituição Financeira para caracterizar a ciência prévia do beneficiário:
Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor-CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução n° 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total com e sem juros;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e
VI - data do início e fim do desconto
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da...

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