Acórdão Nº 5035273-09.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-02-2024
Número do processo | 5035273-09.2023.8.24.0000 |
Data | 29 Fevereiro 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5035273-09.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
AGRAVANTE: AVICOLA OESTE EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (Em Recuperação Judicial)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Avícola Oeste em Recuperação Judicial Ltda (Em Recuperação Judicial) contra decisão interlocutória exarada pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Concórdia que, nos autos da recuperação judicial nº 0300922-79.2017.8.24.0049/SC, ao homologar o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia-Geral de Credores, declarou, todavia, a nulidade da Cláusula 9, relativa às Custas e os Honorários Advocatícios, impondo ressalva nos seguintes termos:
Nessa linha, não pode o PRJ dispor a respeito de matérias que não estejam atreladas ao processo de recuperação judicial, como as despesas e os honorários advocatícios decorrentes de condenação por ter sido vencida em processo diverso, devendo tais créditos serem processados normalmente, sejam eles concursais ou não, pela devida via (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50177955520228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 31-08-2022).
Inicialmente, a parte agravante requer a concessão da gratuidade judiciária, alegando, no mérito, que as cláusulas constantes no PRJ foram objeto de análise dos credores, de acordo com o disposto no art. 35 da Lei 11.101/05, devendo ser respeitada sua soberania, na forma do artigo 58 da Lei 11.101/2005.
Assevera, ainda, que a "interferência judicial quanto a tal previsão, poderá colocar em risco todo o plano de ação previsto, consequentemente acarretando em seu descumprimento e na possível convolação em falência, mitigando assim todos os princípios norteadores do instituto da recuperação judicial" (ev. 1, p. 13).
Acrescenta que a cláusula versa não unicamente sobre honorários advocatícios decorrentes de condenação por ter sido vencida em processo diverso, mas sim sobre honorários que por ventura venham a ser fixados quando da suspensão/extinção das demandas frente à novação dos débitos, conforme previsto no plano.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar o sobrestamento da decisão agravada, até o julgamento final de mérito do presente recurso.
Indeferida a tutela almejada (em Decisão de ev. 26), sem que ofertadas as contrarrazões, sobreveio Parecer Ministerial da lavra da eminente Procuradora, Dra. Monika Pabst, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 46).
É o relatório
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Avícola Oeste em Recuperação Judicial Ltda (Em Recuperação Judicial) contra decisão interlocutória exarada pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Concórdia que, nos autos da recuperação judicial nº 0300922-79.2017.8.24.0049/SC, ao homologar o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia-Geral de Credores, declarou, todavia, a nulidade...
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