Acórdão Nº 5035275-81.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-07-2021

Número do processo5035275-81.2020.8.24.0000
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5035275-81.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000692-45.2015.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO INTERESSADO: MARLI HACKBARTH CORREA
ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante/executada da decisão colegiada, de minha lavra, que conheceu do agravo e, por unanimidade, deu parcial provimento apenas para afastar do cômputo a reserva especial de ágio, porque não prevista no título executivo judicial.
A agravante, Oi S/A, defende que o acórdão foi omisso e contraditório, pois a apuração de valores deve respeitar os reflexos acionários da Telebrás para o pleito indenizatório, uma vez que cada companhia possui histórico societário e financeiro próprios. Portanto, considerando que as alterações societárias praticadas pela contadoria não correspondem às alteraçoes corretas, defende que deve ser reformada a sentença.
Pediu pelo acolhimento dos aclaratórios.
Sem contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO



I. Tempus regit actum
A decisão colegiada objeto dos embargos de declaração data de 15.04.2021; portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.
A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).
II. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
III. Cabimento
Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua...

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