Acórdão Nº 5035283-58.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-04-2021

Número do processo5035283-58.2020.8.24.0000
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035283-58.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: ODIR ELI (Espólio) AGRAVANTE: CLAUDETE RODRIGUES DOS SANTOS ELI (Inventariante) ADVOGADO: ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) AGRAVADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Rio do Sul

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por CLAUDETE RODRIGUES DOS SANTOS ELI contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário autuada sob o n. 5006005-44.2020.8.24.0054 (evento 20), na qual o magistrado singular determinou o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em razão da cessão de direitos hereditários perpetrada em favor da inventariante.

Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que a situação discutida diz respeito à cessão gratuita de direitos hereditários, de modo que a competência tributária é estadual, incidindo o ITCMD causa mortis e doação, o qual já foi recolhido, devendo ser afastada a necessidade de recolher também o imposto municipal (ITBI).

Nesse cenário, requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de evitar a duplicidade de recolhimento de impostos, o qual foi deferido em juízo monocrático (evento 5).

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão vergastada, para que seja reconhecida a desnecessidade do pagamento do ITBI.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo à análise deste.

2. mérito

A situação fática-jurídica exposta quando da análise da liminar recursal não se alterou, motivo pelo qual é de se confirmar o que restou antes decidido.

Como se sabe, nos termos do que dispõe o art. 155, I, da Constituição Federal, "compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos". Ainda, nos moldes do art. 156, II, também da Lei Maior, "compete aos Municípios instituir impostos sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição".

Na hipótese, verifico que ocorreu a cessão parcial de direitos hereditários, na medida em que as herdeiras cederam, em favor da inventariante, ora agravante, sua quota hereditária...

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