Acórdão Nº 5035288-12.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5035288-12.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035288-12.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: ROSANA COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC

RELATÓRIO

ROSANA COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5008893-83.2020.8.24.0054, movida por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC, em curso no Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que determinou o prosseguimento da ação de execução contra a empresa executada, em razão do término do período de suspensão determinado na ação de recuperação judicial n. 5005416-52.2020.8.24.0054, por aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, nos seguintes termos (evento 67, autos do 1º grau):

I- Da análise dos autos, observa-se que já houve o decurso do prazo de suspensão determinado na ação n. 5005416-52.2020.8.24.0054 e inexiste informação indicando eventual prorrogação, de modo que não há óbice ao seguimento do feito, pois ultimado o termo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.

II- Antes de deliberar sobre o pedido de penhora formulado pela parte exequente no evento 49, expeça-se ofício ao banco alienante para que este apresente cópia do contrato de alienação fiduciária e informe o valor contratado, a data da contratação, o número de parcelas e quantas destas já foram pagas, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

III- Com as informações, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.

IV- Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.

V- DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada Maria Cecília Comércio de Armarinhos Ltda.

VI- Tudo cumprido, voltem conclusos.

Inconformada, a executada Rosana Comércio de Armarinhos Ltda opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (evento 83, autos do 1º grau):

I- Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.

II- Nos termos do art. 1.022 do Diploma Adjetivo Civil, os aclaratórios são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, "para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explicito, sem jaça, límpido e completo" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil: volume 3. Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 248).

No caso, porém, verifica-se que a insurgência da parte embargante quanto à omissão apontada não encontra arrimo no dispositivo supra indicado, pois a irresignação oposta visa unicamente à rediscussão da matéria que foi contrária ao seu interesse, o que é inviável por intermédio da via eleita.

Sobre o tema, já decidiu a Corte de Justiça de Santa Catarina:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO APONTADA PELA AUTARQUIA ACERCA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM RAZÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016). (Embargos de Declaração n. 0002158-67.2011.8.24.0044/50000, Rel Des Jorge Luiz de Borba, julgados em 6/9/2016). (TJSC, Apelação n. 5020922-39.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022).

De todo modo, cumpre pontuar que, na hipótese em tela, a matéria atacada (extinção ou suspensão do feito) foi devidamente enfrentada na decisão do evento 67, consignando-se expressamente que "Da análise dos autos, observa-se que já houve o decurso do prazo de suspensão determinado na ação n. 5005416-52.2020.8.24.0054 e inexiste informação indicando eventual prorrogação, de modo que não há óbice ao seguimento do feito, pois ultimado o termo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005".

Saliente-se ainda que, "o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão [...]" (AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 2-10-2012), o que ocorreu na hipótese em tela.

Por outro lado, verifico a existência de erro material quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor de terceira pessoa não integrante da presente lide.

III- Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para retificar o erro material de modo a conceder os benefícios da justiça gratuita à executada ROSANA COMERCIO DE ARMARINHOS EIRELI, permanecendo hígidas as demais determinações constantes na decisão do evento 67.

IV- INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelos executados ROSANA VENTURI e DASIOMIR HERING, já que os documentos juntados nos autos apontam que o devedor é proprietário de dois veículos automotores (evento 77, documentação 7), informação esta incompatível com a remuneração declarada no evento 77, documentação 3-5, situação que é igualmente incompatível com a benesse pleiteada.

Ademais, a embargante Rosana Venturi não apresentou nenhum comprovante da sua condição financeira, já que é sócia cotista na empresa Rosana Comércio de Armarinhos Ltda (evento 77, pedido de justiça gratuita 1, pág. 6) e se declara empresária, como se observa dos embargos à execução n. 5001409-80.2021.8.24.0054.

Observa-se ainda, que também houve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pleiteados por Dasiomir Hering nos autos n. 5009133-38.2021.8.24.0054, e por Rosana Venturi e Dasiomir Hering nos autos n. 5001409-80.2021.8.24.0054, decisão mantida, inclusive, pelo segundo grau neste último caso.

Além disso, conquanto tenha sido intimada para apresentar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira (evento 67), observa-se que a parte executada não apresentou nenhum comprovante de despesas extraordinárias que demonstrassem a impossibilidade de pagamento das despesas com o processo.

Cumpre destacar, nesse particular, que os benefícios da justiça gratuita devem ser voltados a quem, comprovadamente, não pode arcar com as custas e despesas do processo sem causar prejuízo à sua subsistência e do seu núcleo familiar, tanto que a própria Carta Magna, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", situação que, como dito, não restou demonstrada na espécie.

A própria egrégia Corte de Justiça Catarinense orienta nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM PEDIDO DE REAJUSTE MONETÁRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR DA CAUSA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA QUANTIA ORIGINALMENTE ATRIBUÍDA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE...

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