Acórdão Nº 5035326-68.2020.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo5035326-68.2020.8.24.0008
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5035326-68.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: IRENE ANZINI (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, IRENE ANZINI moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO SAFRA SA, sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.

Afirmou que, mediante extrato de seu benefício previdenciário, tomou conhecimento de que "supostamente realizou o empréstimo [...] Contrato n. 000010000023 no valor de R$ 429,64, parcelados em 72 vezes de R$ 12,00, de valor devido ao final R$ 864,00 com primeira parcela em 04/2019 e a última parcela para 03/2025, sendo que já foram descontadas 20 parcelas, totalizando R$ 240,00".

Disse que "nunca tomou tais empréstimos ou autorizou que terceiros o fizessem, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC e o deferimento de tutela antecipada para cancelamento dos descontos.

Restaram deferidas a justiça gratuita e a tutela antecipada para suspensão dos descontos (eventos 3).

Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 9), defendendo a legalidade do contrato e do débito, apontando que "a parte autora em 02/04/2019, contratou um empréstimo consignado junto ao Banco Safra, gerando o número 10000023, no valor de R$ 429,64, mediante o pagamento de 72 parcelas, no valor de R$ 12,00, para desconto em benefício previdenciário".

Sustentou que "Pela simples análise dos documentos acostados aos autos, pode-se perceber que as assinaturas apostas nos documentos de identificação e na procuração são semelhantes à assinatura aposta no contrato reclamado".

Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.

Em réplica, a autora impugnou a assinatura aposta na documentação juntada pela ré.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignada com a resposta judicial, a autora interpôs apelação (evento 23), insistindo veementemente que "A assinatura acostada aos autos não é semelhante a assinatura da apelante" e...

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