Acórdão Nº 5035339-23.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo5035339-23.2022.8.24.0000
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035339-23.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

AGRAVANTE: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA AGRAVADO: DIEGO RAFAEL DOS SANTOS

RELATÓRIO

JAT Engenharia e Construções interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 107 do caderno originário julgou extinta a reconvenção e, por consequência, não reconheceu a reunião dos processos para julgamento conjunto.

A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida, postulando o desprovimento do recurso.

VOTO

A respeito do pedido de reunião dos processos 0300829-37.2018.8.24.0064 (de onde vem este agravo, sob rito comum) e 0301588-35.2017.8.24.0064 (que havia começado sob rito sumaríssimo), vale a transcrição dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do conflito de competência n. 5032504-62.2022.8.24.0000:

O artigo 66 do mesmo Código prevê que há conflito de competência quando: "I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos."

No Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José corre a ação de rescisão contratual c/c indenização n. 0300829-37.2018.8.24.0064.

Já no Juizado Especial Cível da Comarca de São José tramita a ação de obrigação de fazer c/c indenização n. 0301588-35.2017.8.24.0064.

Embora se possa enxergar alguma identidade nos pedidos de natureza reparatória, a obrigação de fazer numa e a rescisão contratual noutra traduzem clara distinção (o que, por si só, já afasta a ideia de litispendência total).

Longe da realidade concluir que "ambos os juízos estão se dando por competentes", afinal o Juízo da 2ª Vara Cível não se disse competente para a ação de obrigação de fazer c/c indenização n. 0301588-35.2017.8.24.0064 e o Juizado Especial Cível competência não assumiu para a ação de rescisão contratual c/c indenização n. 0300829-37.2018.8.24.0064.

Tanto não se reconheceu competente para feito sob presidência diversa que o Juízo da 2ª Vara Cível julgou extintos os pedidos indenizatórios presentes na ação n. 0300829-37.2018.8.24.0064 porque, ao que tudo indica, já formulados e pendentes de julgamento na pretérita ação n. 0301588-35.2017.8.24.0064.

Na própria contestação da parte aqui suscitante se vê menção expressa e destacada à "suspensão da presente ação ATÉ O...

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