Acórdão Nº 5035347-68.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5035347-68.2020.8.24.0000
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035347-68.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000150-17.2020.8.24.0141/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: HORIZONTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372) ADVOGADO: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435) AGRAVADO: FLAVIO GIACOMELLI ADVOGADO: EVERTON POFFO (OAB SC034163) INTERESSADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU INTERESSADO: AUTO ELITE LTDA ADVOGADO: GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS ADVOGADO: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS

RELATÓRIO

Horizonte Comércio de Veículos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Felipe Agrizzi Ferraço, da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio/SC que, nos autos da "Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada" n. 5000150-17.2020.8.24.0141, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar às requeridas o fornecimento de automóvel reserva ao demandante, mediante depósito do veículo objeto da demanda (Evento 31 - DESPADEC1, autos principais).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta não é perceptível qualquer risco ao autor a utilização do veículo, sendo que, inclusive, a falha encontrada não recai sobre o funcionamento deste e sim no momento de dar partida no motor, não havendo risco de o veículo deixar de funcionar. Sobreleva que o agravado não comprovou que não tem utilizado o veículo, ou mesmo que a falha existente acarretou na impossibilidade de deslocamento diário. Argumenta que os pressupostos para concessão da tutela antecipada não estão presentes nos autos, sendo imprescindível a fundamentação clara dos danos sofridos ou do risco existente para a concessão da tutela, não tendo sucesso a parte agravada na demonstração de tais fatos. Por esses motivos, postula a reforma da decisão objurgada.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (Evento 11 - DESPADEC1).

Intimado, o autor apresentou contrarrazões (Evento 20 - CONTRAZ1).

Ao final, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que defere tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I- tutelas provisórias;"

Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela agravante (Evento 6 - CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

2. Recurso

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Horizonte Comércio de Veículos Ltda. contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio/SC que, nos autos da "Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada" n. 5000150-17.2020.8.24.0141, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar às requeridas o fornecimento de automóvel reserva ao demandante, mediante depósito do veículo objeto da demanda (Evento 31 - DESPADEC1, autos principais).

Antes de adentrar propriamente ao mérito, há que se realizar breve digressão acerca dos fatos que culminaram na interposição do presente recurso.

Segundo consta dos autos, o autor adquiriu um veículo Fiat Chronos 1.3, flex, zero quilômetro, da sociedade empresária Auto Elite Ltda. em 15/08/2019, o qual...

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