Acórdão Nº 5035369-05.2020.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021
Número do processo | 5035369-05.2020.8.24.0008 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5035369-05.2020.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: LAURO RIBEIRO ANDRADE (AUTOR) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e LAURO RIBEIRO ANDRADE em ação na qual se discute a legalidade dos descontos promovidos na folha de pagamento do autor a título de cartão de crédito consignado.
O juízo originário, tendo em vista que a instituição bancária não apresentou o suposto contrato entabulado entre as partes, entendeu pela parcial procedência dos pedidos da exordial e, por consequência: a) declarou a inexistência da contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito com margem RMC, bem como a reserva de margem consignável, e todos os encargos decorrentes dessa operação; b) determinou que "o requerido abstenha-se de proceder reserva de margem consignável em benefício previdenciário percebido pela parte autora"; c) determinou que a instituição financeira realize a adequação do contrato "firmado entre as partes, passando a viger como empréstimo consignado sem reserva de margem consignável, sendo que o saldo devedor deverá ser calculado, utilizando-se o valor liberado à parte autora, com a aplicação dos juros e demais encargos limitados à taxa média de mercado para a operação (empréstimo consignado), descontando-se os valores já pagos".
Irresignada, o autor interpos recurso pretendendo, em suma, a fixação de indenização por danos morais.
O réu por sua vez, afirma que a modificação da modalidade contratual na forma determinada pelo MM. Juiz sentenciante é impossível, mormente porque o contrato de cartão de crédito já foi cancelado pelo autor, pretendendo o afastamento da condenação à obrigação de fazer.
Do recurso interposto por LAURO RIBEIRO ANDRADE
O autor veio aos autos no evento 66 registrar a desistência do recurso interposto, pugnando ainda pela reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 61).
O pedido de reconsideração não merece guarida, porquanto o autor não trouxe aos autos qualquer novo documento capaz de afastar a conclusão da decisão de evento 61.
Quanto a desistência do recurso, necessária sua homologação nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Do...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: LAURO RIBEIRO ANDRADE (AUTOR) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e LAURO RIBEIRO ANDRADE em ação na qual se discute a legalidade dos descontos promovidos na folha de pagamento do autor a título de cartão de crédito consignado.
O juízo originário, tendo em vista que a instituição bancária não apresentou o suposto contrato entabulado entre as partes, entendeu pela parcial procedência dos pedidos da exordial e, por consequência: a) declarou a inexistência da contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito com margem RMC, bem como a reserva de margem consignável, e todos os encargos decorrentes dessa operação; b) determinou que "o requerido abstenha-se de proceder reserva de margem consignável em benefício previdenciário percebido pela parte autora"; c) determinou que a instituição financeira realize a adequação do contrato "firmado entre as partes, passando a viger como empréstimo consignado sem reserva de margem consignável, sendo que o saldo devedor deverá ser calculado, utilizando-se o valor liberado à parte autora, com a aplicação dos juros e demais encargos limitados à taxa média de mercado para a operação (empréstimo consignado), descontando-se os valores já pagos".
Irresignada, o autor interpos recurso pretendendo, em suma, a fixação de indenização por danos morais.
O réu por sua vez, afirma que a modificação da modalidade contratual na forma determinada pelo MM. Juiz sentenciante é impossível, mormente porque o contrato de cartão de crédito já foi cancelado pelo autor, pretendendo o afastamento da condenação à obrigação de fazer.
Do recurso interposto por LAURO RIBEIRO ANDRADE
O autor veio aos autos no evento 66 registrar a desistência do recurso interposto, pugnando ainda pela reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 61).
O pedido de reconsideração não merece guarida, porquanto o autor não trouxe aos autos qualquer novo documento capaz de afastar a conclusão da decisão de evento 61.
Quanto a desistência do recurso, necessária sua homologação nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Do...
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